TJCE - 0201034-23.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – Relatório.
M.
S.
T.
M., representada por sua genitora Fabiana Teixeira Barros; ADRÍCIA KELLY GREEN MENDES, representada por sua genitora Siboney Orquídea Ribeiro Green; e KÉSSIA ADÁCIA GREEN MENDES, ingressaram em juízo com ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que as requerentes são filhas de Francisco Alves Mendes, o qual veio a falecer em 21/10/2021.
Relata que, após o falecimento do pai, as promoventes protocolaram requerimentos administrativos de pensão por morte (NB 205.803.651-9 com DER 22/11/2021; NB 188.099.123-0 com DER 23/11/2021; e NB 206.012.043-2 com DER 27/05/2022), todavia, foram indeferidos com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial do instituidor.
Requereram a procedência do pedido para que seja concedido o benefício de pensão por morte às autoras em razão do falecimento de seu genitor, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor ou do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente.
Pleiteiam tutela antecipada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial no ID 45762133.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 45762137), refutando a pretensão de mérito da autora, sobretudo alegando ausência de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
A parte autora não apresentou réplica (ID 52209035).
Em audiência de instrução (ID 55117615), foram ouvidas duas testemunhas, dando-se por encerrada a instrução processual, oportunidade em que a arte autora apresentou alegações finais remissivas.
Na ocasião, foi determinada ainda a intimação do INSS para informar interesse na realização de nova audiência de instrução, tendo em vista a ausência de sua intimação para o ato.
Na petição de ID 55947183, o INSS manifestou desinteresse na participação em audiência.
Mídias juntadas nos IDs 56808257 a 56808060.
Intimada para se manifestar sobre as mídias da audiência (ID 3803669), a autarquia previdenciária quedou-se inerte (ID 58406923).
Com vista dos autos (ID 4054181), o Ministério Público não apresentou manifestação (ID 60245420). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte formulado pelas filhas do Sr.
Francisco Alves Mendes, o qual veio a óbito em 21/10/2021 (ID 45762155).
O benefício pleiteado é previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito.
Nesse contexto, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: 1º - A qualidade de segurado do falecido; 2º - O óbito ou morte presumida deste; 3º - A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha necessidade especial.
O benefício em questão dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
O óbito do instituidor da pensão por morte está devidamente demonstrado pela certidão acostada no ID 45762155.
Quanto à dependência econômica, restou demonstrado pelas certidões de nascimento de IDs 45762152 e 45762153, que as autoras são filhas do falecido, sendo que, na data do óbito, Késsia Adácia possuía 20 (vinte) anos de idade, Adrícia Kelly tinha 17 (dezessete) anos de idade e Maria Sofia estava com 09 (nove) anos de idade.
Portanto, por se tratar de filhos não emancipados de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos, a dependência econômica é presumida e independe de comprovação, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.
A bem da verdade, resta controvertida a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. É exigível, para a concessão de pensão por morte de agricultor, a comprovação, à data do óbito do instituidor do benefício, da sua condição de segurado especial, configurada pelo desempenho de atividades na agricultura, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, vale ressaltar que o exercício da atividade de agricultor deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da LBP), que possibilite um juízo de valor seguro de que o labor exercido era contemporâneo à época do óbito.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de óbito constando a informação de que o falecido era agricultor (ID 45762155), Formulário de Cadastramento de Declaração de Aptidão do PRONAF em nome do falecido e de sua esposa datado de 25/09/2013 (ID 45762155), Ficha individual do aluno datada de 04/02/2019 constando a profissão do falecido como agricultor (ID 45762155), Consulta ao Projeto Hora de Plantar constando que o falecido é cadastrado desde 01/07/2011 (ID 45762156), CNIS do falecido (ID 45762156), Declaração de Aptidão do PRONAF em nome do falecido e de sua esposa com emissão em 04/10/2013 e validade até 08/02/2017 (ID 45762156).
Pelos documentos apresentados, verifica-se que não há início de prova material que denote o trabalho rural exercido pelo falecido em período anterior ao óbito.
Isso porque são meramente declaratórios ou longínquos à data do falecimento do instituidor.
Ademais, os documentos emitidos nas bases governamentais intercalam com período de atividade urbana exercida pelo de cujus, conforme se extrai do CNIS de ID 45762156, o que enfraquece ainda mais a prova documental acostada.
E, em que pese as testemunhas ouvidas em audiência tenham afirmado que o falecido laborava na agricultura à época de seu óbito, não pode a referida prova ser considerada de forma isolada para a comprovação do exercício do labor rural pelo requerente.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."[1] Em igual sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: PROCESSO Nº: 0013732-79.2017.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIGUEL ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: Silverio Filho Arruda Azevedo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
APLICAÇÃO DO RESP 1352721/SP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO NCPC/15.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Caso em que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural durante o período equivalente à carência do benefício, que, na hipótese, é de 180 (cento e oitenta meses - interstício entre 2000 a 2015). 2.
Ao compulsar os autos, observa-se que consta os seguintes documentos: recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural referentes aos anos de 2007, 2008, 2011, 2014 e 2016; Cópia da certidão de nascimento de um dos filhos, na qual consta a profissão do autor como agricultor, com data de emissão em 20 de março de 2015; Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral da 81ª Zona, com data 23/03/2015; notas fiscais relativas a produtos utilizados na atividade rurícola, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002; dentre outros documentos meramente declaratórios. 3.
No que se refere à certidão de nascimento do filho e à Certidão Eleitoral foram emitidas 20 dias antes da data do requerimento, não sendo aptos a formar início de prova material do labor rural. (PROCESSO: 00017023420168060080, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 4.
Os recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, podem atestar a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura no documento, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor.
Nesse sentido: (PROCESSO: 00016264320168060069, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021). 5.
As notas fiscais de produtos agrícolas são documentos particulares e meramente declaratórios não têm o condão de, por si sós, comprovar o efetivo desempenho de labor rural do requerente.
Nesse sentido: (PROCESSO: 00019163920184059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2018, PUBLICAÇÃO: 30/11/2018). 6.
Cabe ressaltar que, mesmo que fosse considerado os documentos públicos apresentados (ITR e Certidão de nascimento) esses perdem sua força probante diante das inconsistências extraídas dos autos.
Com efeito, observa-se que segundo cadastro da Receita Federal, o demandante tem endereço na cidade de Fortaleza, com atualização em 2013.
Há, ainda, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica referente a uma empresa em nome da atual esposa do autor, cuja abertura ocorreu no dia 7 de março de 2013, tendo sido baixada no dia 1º de fevereiro de 2018. 7.
Ademais, embora, o requerente, em seu depoimento pessoal, tenha dito que desconhece que sua esposa tenha empresa, sustentou que a mesma trabalha como doméstica. 8.
Quanto à prova testemunhal, não se pode aferir, para fins de concessão de benefício previdenciário, o exercício de trabalho rural baseando-se em presunções ou, unicamente, em depoimentos de testemunhas (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalte-se que a única testemunha arrolada pelo autor, no caso o Sr.
Manoel Nogueira dos Santos, foi ouvido como informante em face de relação de amizade íntima que mantém com o requerente. 9.
Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação de concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural aplica-se o entendimento do STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15).
MIC (PROCESSO: 00137327920178060173, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021) Destaquei.
Posto isso, verificada a ausência de início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido em período anterior ao óbito, a extinção sem análise meritória é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade de que é beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] (TRF-5 - AC: 08167097120184050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma) -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:28
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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02/06/2023 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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21/04/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:02
Juntada de ata da audiência
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05/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/02/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/11/2022 06:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 09:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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07/10/2022 03:17
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 15:07
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808046-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 10:19
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30/09/2022 10:07
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, realizei a intimação do INSS via Portal e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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30/09/2022 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2022 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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