TJCE - 3000832-56.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86684393
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86684393
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86684393
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000832-56.2022.8.06.0102 Promovente(s) IRANIELE MENDES GASPAR Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Itapipoca-CE -
24/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684393
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24/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684393
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24/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 16:56
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86072272
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86072272
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86072272
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86072272
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000832-56.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: IRANIELE MENDES GASPAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 85982789, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072272
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15/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072272
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15/05/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84554579
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84554580
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84554579
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000832-56.2022.8.06.0102 Parte Exequente: IRANIELE MENDES GASPAR Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 8.965,81 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 18 de abril de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
18/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554580
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18/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554579
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10/04/2024 16:15
Processo Reativado
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10/04/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de IRANIELE MENDES GASPAR em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000832-56.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANIELE MENDES GASPAR REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por IRANIELE MENDES GASPAR em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual pleiteia declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, o qual não reconhece.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos.
Alega a parte promovida que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o demandado tenha praticado algum ato ilícito ou que tenha trazido algum prejuízo processual a demandante.
No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos necessários para comprovação de suas alegações, consoante ID. 35995741.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Todavia, não há nenhuma norma que determine a necessidade de tentativa de resolução extrajudicial.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que ao tentar realizar uma transação comercial foi impedida por seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
Informa também que ao fazer uma consulta em seu nome, descobriu que trata-se do contrato de nº 3949703000050FI, com data de inclusão em 05/04/2018, no valor de R$ 59,01 (cinquenta e nove reais e um centavo), o qual não reconhece (ID 35995741, 35995742).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega não ter praticado nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 52205159).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do serviço, apresentando contrato assinado entre as partes.
A empresa ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao suposto contrato nº3949703000050FI, que deu origem ao débito no valor de R$59,01 (cinquenta e nove reais e um centavo), o qual resultou na inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Embora a reclamada alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados ao consumidor.
Diante disso, entendo que caso não fique demonstrado que o consumidor celebrou o contrato com a empresa reclamada não pode ser reputado devedor, nem penalizado com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação dos serviços pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que a contratação dos serviços ora aludidos, gerando ônus para o autor, sem a devida solicitação ou autorização e a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes geram danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro restritivo (referente ao Contrato de nº 3949703000050FI), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Por fim, ressalte-se que, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautelas legais.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000832-56.2022.8.06.0102 AUTOR: IRANIELE MENDES GASPAR REU: BANCO BRADESCO SA Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Itapipoca-CE -
16/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 02:07
Decorrido prazo de IRANIELE MENDES GASPAR em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Celular (85) 98131.0963.
Email [email protected].
Processo: 3000832-56.2022.8.06.0102 REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que verifiquei que não haverá expediente forense no horário no qual foi designada a audiência de conciliação, consoante o teor da Portaria nº 2367/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, motivo pelo qual, com fulcro no Provimento nº 002/2021, da CGJ do TJCE, redesigno a audiência de conciliação para o dia 25/11/2022, às 9h30min, a se realizar através do mesmo link da sala de audiências informado na decisão retro, qual seja: https://link.tjce.jus.br/030040.
Na oportunidade, intimo as partes por ato ordinatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora de Unidade Judiciária -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:10
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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