TJCE - 3000899-97.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83098356
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83098356
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83098356
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83098356
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83098356
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83098356
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000899-97.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTOS PEREIRA DE SOUSA Promovidas: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 80028034, a promovente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito por falta de manifestação da promovente, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098356
-
22/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098356
-
22/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098356
-
21/03/2024 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80028034
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80028034
-
21/02/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80028034
-
20/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79612932
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15/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79612932
-
14/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79612932
-
14/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79204402
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79204402
-
06/02/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79204402
-
06/02/2024 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78217646
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78217646
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12/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78217646
-
11/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69710736
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69710736
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da manifestação da executada CREFAZ e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, não havendo requerimento, encaminhem-se os autos para sentença de extinção, nos termos do art.924, II do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/09/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 18:36
Processo Reativado
-
05/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000899-97.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO Promovido: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Promovida: ENEL Promovida: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Dano moral ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e ENEL, aduzindo em síntese a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela primeira demandada.
Aduz que a segunda demandada consta como beneficiária do crédito e a que a cobrança era realizada na fatura de energia, emitida pela terceira demandada.
Na audiência de conciliação a autora e a promovida CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP realizaram a composição da lide pleiteando a homologação judicial, prevista no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, em relação a litisconsorte AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
A parte autora requereu desistência da demanda em face da promovida ENEL.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre a promovente MARIA DO LIVRAMENTO e a promovida CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da promovida AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do CCB. c) HOMOLOGAR a desistência da ação em face da promovida ENEL, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 18:41
Homologada a Transação
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27/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 08:17
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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