TJCE - 0046325-57.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA JUCA SALES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:34
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046325-57.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PRISCILA JUCA SALES EXECUTADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA JUCA SALES em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046325-57.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: PRISCILA JUCA SALES a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) EXECUTADO: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:23
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES JONES NETO em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES JONES NETO em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 15/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:42
Processo Reativado
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11/03/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
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03/12/2019 16:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2019 16:12
Transitado em julgado em 03/12/2019
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03/12/2019 00:39
Decorrido prazo de CAMILA JUCA SALES em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 29/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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02/04/2018 12:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2018 15:27
Conclusos para decisão
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15/05/2017 17:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2015 14:06
Juntada de Certidão
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16/11/2015 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2015 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2015 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2015 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2015 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2015 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2015 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2015 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2015 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2015 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2015 16:18
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2015 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2015 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2015 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2015 09:28
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/11/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/11/2015 12:32
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2015 18:52
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/11/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/10/2015 18:48
Juntada de ata da audiência
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08/10/2015 19:29
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2015 13:36
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2015 13:35
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2015 13:35
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2015 14:00
Expedição de Citação.
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12/02/2015 10:01
Audiência conciliação designada para 14/10/2015 14:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/02/2015 10:01
Distribuído por sorteio
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12/02/2015 10:01
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2015 10:00
Juntada de petição inicial
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12/02/2015 10:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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