TJCE - 3000997-07.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:22
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:45
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000997-07.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: SILVIA LUCIA AUGUSTO DE SOUSA PROMOVIDO: PREVIPLAN CLUBE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em consignação em sua conta corrente, não reconhecendo tais cobranças, vez que nunca contratou nenhum serviço da seguradora promovida, motivo pelo qual requereu a declaração da inexistência da relação contratual, além da restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, qual seja R$ 8.539,53 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e a indenização por danos morais na quantia de R$ 27.079,06 (vinte e sete mil, setenta e nove reais e seis centavos).
Analisando os autos, constata-se que a instituição promovida fez juntar cópia dos contratos referente a contratação de serviços com autorização para débito em conta corrente, além de cópia do documento de identidade da autora, bem como Relatório Autorização Transferência de Crédito em que consta o nome da parte autora, afirmando que a autora a procurou com o intuito de participar do seu quadro associativo, para poder utilizar dos diversos benefícios que a associação oferece.
Ao final, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e requereu a improcedência da ação.
Compulsando os autos, nas condições presentes, verifica-se que o caso concreto revela-se de maior complexidade, no sentido de que para elucidação da realização ou não da contratação pela autora, faz-se imprescindível a perícia grafotécnica a fim de se comprovar se as assinaturas nos documentos acostados são ou não da promovente, vez que, pelas provas carreadas aos autos, faz-se impossível formular qualquer juízo de valor, de maneira incontroversa, nesse sentido e o deslinde da demanda depende diretamente de tal observação.
A assinatura do contrato é semelhante ao do documento da autora, o que impede de ser afastada a necessidade de prova pericial.
Com efeito, não foram trazidas provas outras que suprissem a necessidade de perícia e comprovasse o alegado.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, conclui-se que a prova nos autos não se mostra suficiente para o deslinde da demanda sem a realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Cumpre ainda salientar que, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é a matéria questionada, mas, sim, a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que a empresa promovida não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada, por vedação legal, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2022 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SILVA em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
R.H Sobre a documentação anexada diga a parte promovida em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 13:16
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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