TJCE - 0010090-03.2021.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0010090-03.2021.8.06.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE POLO PASSIVO:MARIANA ANDRADE MORAES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que as partes subscreveram conjuntamente pedido de homologação de acordo extrajudicial em petição de id. 57495108, instrumento o qual há menção expressa de que já foi adimplida a obrigação (item 1) .
Diante da negativa de bloqueio online de valores em documento de id. 53933838, informo às partes que não há nenhuma providência a ser tomada em relação a liberação de contas da Executada (item 2 daquela petição).
Ressalto que o ordenamento jurídico ordena que a autocomposição seja estimulada inclusive pelos juízes, consoante disposição do §3º, do art.3º, do CPC.
Sendo assim, o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado a capacidade civil das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, “b”, do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Aiuaba, data da assinatura.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:24
Juntada de petição
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14/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 10:16
Juntada de petição
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05/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 10:03
Juntada de petição
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27/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:30
Desentranhado o documento
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16/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:44
Juntada de petição
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 30/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 16:57
Homologado o pedido
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27/04/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 20:30
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE MORAES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE em 14/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 21:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 21:30
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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28/01/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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23/01/2022 07:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 13:42
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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