TJCE - 3000065-33.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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06/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMES MELO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000065-33.2020.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos, etc.
Apesar de ser dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada por Valclecio Pereira de Castro em face de José Carlos de Sousa Anastácio, onde o autor pleiteava ser indenizado no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme inicial de ID. 20213262.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes compuseram acordo para a resolução da lide, conforme termo de ID. 28350279.
No ato, as partes se comprometeram a juntar documentos pertinentes, necessários à homologação da avença.
Decorrido o prazo, as partes nada acostaram nos autos (ID. 31294250).
Intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito, dando o regular andamento ao feito (ID. 34156640), esta em nada se manifestou (ID. 34571778).
Intimada novamente a parte autora para informar se ainda tinha interesse na continuidade do feito (ID. 35447316), mais uma vez permaneceu silente (ID. 35975233).
Determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, este nada requereu ou apresentou, apesar de estar devidamente advertido de que a inércia acarretaria na extinção do processo (IDs. 42375598 e 57305876).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, o advogado da parte autora foi intimado em duas oportunidades para dar andamento no feito, permanecendo inerte.
Do mesmo modo, o autor intimado pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do processo, dando o regular andamento ao feito, não apresentou nenhuma manifestação ou requerimento, abandonando a causa e demonstrando desinteresse na continuidade do processo, deixando de cumprir com os atos e diligências que lhe competia, tornando imperiosa a extinção do presente processo sem julgamento do mérito.
Não pode o judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade da parte autora em dar o regular andamento ao feito, devendo as partes zelarem pelo bom andamento processual, respeitando os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Ademais, cumprida a diligência determinada pelo art. 485, §1º, do CPC, a parte autora permaneceu silente.
Isto posto, à vista do desinteresse da parte autora na causa, que, apesar de intimada e advertida, deixou de promover os atos e as diligências que lhe cabiam, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 06 de junho de 2023.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMES MELO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMES MELO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:14
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2020 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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13/10/2021 13:08
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 17:58
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:17
Expedição de Citação.
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22/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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20/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:13
Conclusos para despacho
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15/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:33
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2020 07:38
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:26
Juntada de intimação
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30/06/2020 15:41
Expedição de Citação.
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29/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:38
Audiência Conciliação designada para 31/07/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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29/06/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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