TJCE - 3000402-40.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 132246572
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 132246572
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17/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132246572
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17/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129652112
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129652112
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129652112
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17/12/2024 17:23
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129652112
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11/12/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106067910
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106067910
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000402-40.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Requerente: AUTOR: BRUNO DOS SANTOS LEITE Requerido: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc., Intimado para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte a parte autora (id. 96098477), restando preclusa a oportunidade.
Por outro lado, entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão eminentemente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se (DJE e Portal).
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067910
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07/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/08/2023 23:59.
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24/06/2023 08:43
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000402-40.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO - CE44897 POLO PASSIVO:Governo do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção judicial anual.
Processo com tramitação normal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS, ajuizada por BRUNO DOS SANTOS LEITE em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Defiro a benesse da gratuidade da justiça à parte autora.
Considerando que o Estado do Ceará não comparece à audiência de conciliação descrita no art. 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o promovido (ESTADO DO CEARÁ), para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se o autor desta decisão (DJE).
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ (Portal).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de junho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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