TJCE - 3000234-04.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:47
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
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24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:26
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LEVY NOGUEIRA DE MELO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:47
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000234-04.2021.8.06.0049 AUTOR: LEVY NOGUEIRA DE MELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LEVY NOUEIRA DE MELO em face de BANCO INTER S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Afirma o autor que efetuou um pix no valor de R$ de R$ 500,00, no entanto a conta de destino havia sido encerrada.
Ao procurar o banco de destino (SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A), foi informado que em casos como esses o valor ficaria disponível no banco de origem, que por vez informou que o estorno ocorreria automaticamente, o que não aconteceu.
Sustenta falha na prestação de serviços das instituições financeiras e requer indenização por danos materiais e morais.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Apresenta o Promovido Banco Inter S.A. impugnação à concessão da justiça gratuita.
Do cotejo dos autos, porém, verifico a existência de declaração de pobreza, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, não merece acolhimento a impugnação da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva: A ilegitimidade passiva, alagada por ambos os promovidos, como condição da ação, deve ser analisada apenas sob o aspecto abstrato dos elementos pedido e causa de pedir, sendo certo que sua aferição deve ser cognitiva sumária, não dependendo de qualquer análise aprofundada sobre os argumentos de mérito da demanda.
Caso haja a necessidade de tal aprofundamento, a preliminar alegada, em verdade, se confundirá com o mérito da causa.
Desta forma, saber se um dos requeridos ou todos participaram, ou não das condutas, isto é, da relação bancária narrada na inicial e possuem, ou não, responsabilidade civil, atinge diretamente o resultado da demanda, gerando a procedência ou improcedência da ação.
Portanto, em razão das alegações dos requeridos não se referir à genuína condição da ação de ilegitimidade, mas sim se confundir com o mérito, REJEITO a preliminar suscitada.
Da Ausência de Interesse Processual A parte promovida SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A asseverou ausência de interesse processual.
O art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Deste modo, salvos exceções previstas no texto constitucional, ninguém será impedido de ingressar com demanda no Poder Judiciário.
Ademais, apesar de tentar demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
DA ANÁLISE DO MÉRITO De acordo com os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, qualquer um ou todos os que integram a cadeia de fornecimento e participaram direta ou indiretamente, de quaisquer das fases da relação de consumo podem ser chamados a responder, de forma solidária.
A transação foi realizada envolvendo os dois promovidos, o que demonstra ligação de ambos com os benefícios e o negócio jurídico formulado.
Ademais, destaca-se que, por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
No caso dos autos, entendo que os promovidos não se desincumbiram do ônus legal de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Em decisão saneadora (ID 46888037), foi determinado ao BANCO INTER S.A. demonstrar que não recebeu o valor por meio de estorno e o SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA comprovar que o valor transferido fora disponibilizado na conta do terceiro destinatário, tendo decorrido os prazos sem nenhuma manifestação (certidão ID 57193842).
Deste modo, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve os promovidos ressarcirem o autor pelo prejuízo material sofrido, razão pela qual condeno aquelas ao pagamento de R$ 500,00, a título de danos materiais, com juros e correção monetária abaixo indicados.
Dos danos morais: É imperioso destacar que a falha na realização de prestação de serviço, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência do dano moral. É certo que houve um descumprimento contratual e tal fato pode sim gerar dano moral, mas não de forma automática.
Pelo contrário, apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade.
Observa-se que a falha da prestação do serviço não é capaz de gerar perigo de vida, saúde ou integridade física do demandante.
Por essa razão, compreendo que o evento danoso não foi capaz de gerar abalo em sua honra ou direito da personalidade.
Logo, não acolho o pedido de condenação em danos morais.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estão decidindo nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIA ADQUIRIDA VIA INTERNET.
NÃO EFETIVAÇÃO DA ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE – Processo 3000446-15.2021.8.06.0020, Relatora: Juiza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, Data de Julgamento : 16.12.2021. (grifo nosso).
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando os promovidos BANCO INTER S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A ao pagamento, de forma SOLIDÁRIA, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, de R$ 500,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros simples de 1% a.m, nos termos do art. 406 do CCB, e de correção monetária pelo INPC, a partir da efetiva transação bancária – 17.08.21; (ii) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVARES COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZA ROQUETTE TARANTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIANO BACELAR PEIXOTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 31/01/2023 23:59.
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04/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:14
Juntada de resposta
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13/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:40
Juntada de resposta
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23/11/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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12/11/2021 09:18
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:34
Juntada de intimação
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08/10/2021 13:29
Juntada de citação
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08/10/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 12:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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29/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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