TJCE - 3000450-67.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109991507
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109991507
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 109942025). Conforme o ID 109963089, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 109942026, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 109963089. Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais que porventura tenham sido realizadas em nome do executado em razão da presente demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 18 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109991507
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25/10/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 101899661
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 101899661
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E C I S Ã O Visto em inspeção. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME e TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 101808011 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, CNPJ nº 5.591.723/0002-08, até o limite de R$ 5.000,00, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 27 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101899661
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20/09/2024 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/09/2024 09:54
Juntada de ordem de bloqueio
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06/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035806
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035806
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90035806
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença por JUCILENE BRAGA ALVES DANIEL em face do TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos devidamente qualificados pelos autos. Apesar de ter sido intimada para proceder a retirada do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o executado realizou a retirada, contudo, a exequente comunicou nova inscrição do nome, referente a mesma dívida (ID 82804066). Em petição de ID 82804062, a parte exequente requer a majoração e aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, em virtude do descumprimento de ordem judicial pelo executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O executado mesmo sendo intimado não se manifestou do descumprimento da ordem judicial, tampouco juntou nenhuma impugnação aos fatos apresentados pela exequente (ID 83455507), havendo assim a incidência da parte executada em astreintes. Inicialmente, informo que afasto pedido de majoração da astreintes, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, acolho parcialmente o pleito da exequente. Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que intimada pessoalmente em 12/06/2023, voltou a negativar o nome da exequente no dia 04/03/2024, referente a dívida reconhecidamente ilegal, conforme sentença ID 68609548, transitando em julgado no dia 17/10/2023 (ID 70650632).
Destaco que a executada não apresentou interesse em se manifestar (ID 83684123). Assim, considerando o valor da multa diária de R$ 500,00 e que o lapso temporal superou 50 dias de descumprimento, fixo o valor das astreintes no patamar máximo estabelecido, isso é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela obrigação descumprida. As astreintes, em seu montante global, não é excessiva.
Isso porque foi a única maneira que o juízo encontrou para tentar forçar o cumprimento da medida.
Além disso, o patamar em que foi fixada se justifica pela demora no atendimento do pleito.
Os documentos dos autos comprovam que o executado está sem atender a uma medida simples, que é a retirada do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito. Há que se consignar, ainda, que tal quantia não é suficiente para desvirtuar sua finalidade.
Tal valor não é exorbitante, nem se mostra vultoso suficiente para gerar o enriquecimento de quem quer que seja. Ademais, para não ser submetido ao pagamento da multa, bastava o executado ter cumprido a determinação judicial. Dispositivo Diante do exposto: a) Afasto pedido da exequente de majoração da astreintes, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. b) Intime-se a parte executada para que promova o devido pagamento das astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de advir constrição judicial. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035806
-
30/07/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88577518
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88577518
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando os termos da Súmula 410, do STJ e a certidão retro, vista às partes em 05 (cinco) dias para se manifestar. Após, à conclusão para decisão.
Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88577518
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24/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de SPC - Serviço de Proteção ao Crédito em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de SPC - Serviço de Proteção ao Crédito em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 09:45
Juntada de Ofício
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83684123
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05/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83684123
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Novo pedido de cumprimento de sentença ID 82804062, tendo em vista que a ré não procedeu a retirada do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, conforme determinado na sentença ID 68609548.
Bem como solicitou majoração das astreintes. Intimada a executada nada falou ID 83455507. Pois bem. Considerando o risco envolvido e o descumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença, determino de imediato que seja oficiado o Serasa para que imediatamente se dê baixa no prazo de cinco dias a respeito do débito discutido na inicial ID 60373314 e confirmado na sentença ID 68609548, sem prejuízo de aferir a multa diária de astreintes posteriormente. Dispositivo Oficie-se, com urgência, ao Serasa para que proceda a imediata exclusão da inscrição do nome de JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - CNPJ: 02.***.***/0001-11 de seus respectivos bancos de dados e dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Após cumprimento venha os autos concluso para análise da multa diária, conforme solicitado na ID 82804062. Expedientes necessários. Quixeramobim, 4 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83684123
-
04/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82827282
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82827282
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento.
Intime-se a ré para em cinco dias se manifestar da execução de astreintes, conforme ID 82804062.
Quixeramobim, 18 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82827282
-
18/03/2024 16:15
Processo Reativado
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18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 28/11/2023 23:59.
-
03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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03/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72458960
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24/11/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72429661
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458960
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 72422218). Conforme o ID 72440631, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 72422221, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 72440631. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 22 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
23/11/2023 18:24
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458960
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72429661
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 21 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
22/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72429661
-
21/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71193617
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71193617
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 AUTOR: JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA DECISÃO
Vistos. Defiro o desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 71141505, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 25 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193617
-
26/10/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68609548
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68609548
-
26/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:59
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:25
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:16
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000450-67.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JUCILENE BRAGA ALVES GABRIEL - ME Parte Interessada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 13/07/2023 10:00, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 14 de junho de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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