TJCE - 3000385-54.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108324
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108323
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108322
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69684582
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69684582
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69684582
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000385-54.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO FEITOZA DE PAIVAPOLO PASSIVO: Banco Bradesco SA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por ANTONIO FEITOZA DE PAIVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Nos IDs 69480072, 69480840/69480841, consta petição de acordo, onde as partes transigiram em relação ao objeto dos autos, de modo a dar ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação aos pedidos feitos nesta ação e na de no 3000386-39.2023.8.06.0160.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei no 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes.
Ademais, observo que a transação estabelecida pelas partes reveste-se de validade jurídica, porquanto firmada por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, além de apresentar forma não defesa em lei, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe.
Inclusive, consta na procuração de ID 59774627 que os advogados da parte autora possuem poderes para transigir e firmar acordos.
O acordo está subscrito pela advogada da parte autora e pelo advogado da parte requerida (substabelecimento de ID 64369784).
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; A homologação do acordo, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de IDs 69480072, 69480840/69480841 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios acordados na cláusula 4a do contrato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
03/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69684582
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03/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69684582
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03/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69684582
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30/09/2023 19:35
Homologada a Transação
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:47
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65190461
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64754453
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000385-54.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO FEITOZA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO A parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 64682517). Assim, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
03/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64657330
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64657330
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24/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64657330
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64657330
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. S.Q., 21/07/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
21/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/07/2023 17:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Citação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000.
Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 3000385-54.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FEITOZA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Senhor(a) Representante do [BANCO BRADESCO SA], Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000385-54.2023.8.06.0160, formulada pelo AUTOR: ANTONIO FEITOZA DE PAIVA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 18/07/2023, às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/1104f9.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. [SANTA QUITÉRIA]/CE, 13 de junho de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES [À Disposição] Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:59
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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