TJCE - 3000802-91.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160556088
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160556088
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160556088
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160556088
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3000802-91.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM em desfavor do ESTADO DO CEARA, partes já qualificadas.
A parte autora postula a concessão de provimento jurisdicional "para que seja anulado todo o processo disciplinar e em consequência o ato de sua demissão, e que esta seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado com todas vantagens a ele inerentes".
Alega, para tanto, que exerceu o cargo de assistente técnica em saúde, na Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Norte, acumulando com o cargo de professora, este junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Por fim, argumenta que a Constituição Federal de 1988 autoriza, em seu art. 37, inc.
XVI, alínea "b", a acumulação de dois cargos públicos, de modo que o cargo de assistente técnica em saúde, ao seu ver, sendo de natureza técnica, seria plenamente compatível com o exercício do magistério.
Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência que determine a sua reintegração ao cargo público.
Decisão de Id. 64698216 - recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o exercício do contraditório e ampla defesa por parte do réu.
Citado, o Estado do Ceará defende a regularidade do procedimento disciplinar, uma vez que a autora se encontra em situação de acumulação ilícita de cargos públicos, visto que o cargo ocupado pela autora junto ao Estado do Rio Grande do Norte não se caracteriza como técnico ou científico, mas tão somente cargo de nível médio, sem exigência de formação técnica, e que o decurso de tempo não convalida situações inconstitucionais.
Réplica em Id. 71042468 - Seguindo a lide seu rito, em 05/09/2024 deu-se audiência de instrução, com oitiva de duas testemunhas da parte autora.
Ocasião onde a MM.
Juíza determinou a abertura de prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais escritos.
Memoriais escritos apresentados pela autora em Id. 126172270 - e pela parte requerida em Id. 126174373 - .
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares, assim, passo ao exame do mérito.
A questão em análise cinge-se sobre a possibilidade de a parte Autora cumular as atividades prestadas como assistente técnica em saúde e o cargo de professora.
Pois bem.
A Carta Magna consagra, como regra, a não cumulatividade de cargos públicos, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é a nomenclatura do cargo que o configura como técnico ou científico, mas a complexidade das atividades desenvolvidas pelo servidor, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.
DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO SEGUNDO CARGO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp. 498.224/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015). 2.
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cargo ocupado pela Recorrente junto ao Banco do Brasil - Escriturário - não pode ser considerado técnico no sentido constitucional, uma vez que exige apenas formação no ensino médio e exercício de atividades burocráticas, não sendo necessários conhecimentos concentrados em determinada área do saber, compreensão insuscetível de revisão na via estreita do Apelo Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da Servidora desprovido. (STJ, 1ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial 2012/0195593-6, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. (STJ, RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998). 3.[...]." (STJ, AgInt no RMS49.835/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Outrossim, a Corte Superior posiciona-se no sentido de que não há necessidade de que o cargo seja, essencialmente, de nível superior, mas que a atividade desenvolvida exija nível de especificação, ou seja, qualificação ou habilitação específica, além de capacidade e técnica necessárias para o correto exercício do trabalho.
No caso vertente, depreende-se que a Requerente, desde o ano de 1986 ocupou o cargo de assistente técnico em saúde no Estado do Rio Grande do Norte, trabalhando lá 30 horas semanais em escala de plantão de sexta a domingo.
Ressai, noutra vertente, que também tomou posse, no ano de 1988, no cargo de professora, no Estado do Ceará, com carga horária de 40 horas semanais de segunda a quinta.
No entanto, após mais de 20 anos de serviço neste Estado (CE), foi instaurado PAD 285/2018, o qual decidiu pela demissão da autora no ano de 2019.
Com efeito, verifico que a Administração Pública agiu com acerto, haja vista que o cargo de assistente técnica em saúde não é tido como técnico ou científico, para permitir a acumulação almejada.
Isso porque embora a autora alegue o contrário, argumentando ser necessária constante especialização para o desenvolvimento do aludido cargo, bem como que desempenha atividades laboratoriais, a LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 do Rio Grande do Norte, a qual promove reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) dispõe o seguinte: Art. 1º Fica instituída a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), fixando suas diretrizes básicas, carreiras e definindo os cargos que a compõem.
Parágrafo único.
O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. (...) Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) VI - grupo ocupacional saúde pública: é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e ou cedidos a outros entes, compreendendo: (...) b) grupo de nível médio (GNM): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo (Id. 63679845 -); Na sequência, a referida lei traz os requisitos para ingresso e as funções a serem exercidas em cada cargo: ANEXO I PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS E REQUISITOS PARA INGRESSO: (...) GNM Assistente Técnico em Saúde / área 1500 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio, nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Destaque-se que outros cargos do grupo de nível médio, mas que exigem formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, possuem tais especificidades expressas. A título de exemplo: Técnico em Anatomia e Necropsia: Zelar pela manutenção do depósito de cadáveres; preparar cadáveres e peças anatômicas, sob orientação, conservando-os em solução apropriada e local adequado; auxiliar o patologista nos cortes e formolização; efetuar montagem de esqueletos, preparando-os, dispondo as peças em seus devidos lugares e articulando-os com materiais adequados; (...) executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade.
Técnico em Enfermagem: Exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; (...) executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, previstas legalmente; integrar a equipe de saúde; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. Além disso, embora a autora argumente que as testemunhas informaram que esta trabalhava na coleta de material biológico (sangue), ao observarmos o referido anexo de distribuição de requisitos de cada cargo, pode-se observar que estas não eram atividades inerentes a função de técnica de saúde, mas sim, de técnico de laboratório (documento de Id. 63679845 -).
Nesse toar, o cargo de técnica de saúde não demanda nível de especificação, capacidade técnica na atividade exercida pelo servidor, necessário para o correto exercício do trabalho, daí porque não se enquadra na exceção constitucional disposta no artigo 37, XVI, "b", da CF, a ensejar o direito à acumulação dos proventos de aposentadoria com o de Professor.
Veja-se a propósito, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AUXILIAR DE LABORATÓRIO (LABORATORISTA).
ARTIGO 37, XVI,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO COMPROVADA. 1.
Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a acumulação dos cargos públicos ocupados pelo impetrante (professor e laboratorista), regularizando sua situação funcional perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 2.
Sustenta o recorrente, em suma, que o cargo de Laboratorista não pode ser considerado técnico, para efeito de acumulação, pois as suas atribuições não exigem conhecimentos técnicos ou científicos e não têm qualquer complexidade. 3. À luz do disposto no art. 37, XVI, alínea 'b', da CF/88, é possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário (o que não foi questionado neste mandamus, eis que o único ponto controvertido é a impossibilidade de acumulação do cargo de Professor com o cargo de Laboratorista, pois este último, segundo a autoridade coatora, não pode ser considerado técnico). 4.
Pontes de Miranda preleciona que "exerce cargo técnico aquele que,pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes" (Comentários à Constituição de 1946, Vol.
VI,1960, p. 316). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior" (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS,Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007). 6.
Já para o Tribunal de Contas da União: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros"(TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator). 7.
Embora todo cargo público tenha a sua importância e valor, e ainda que o fato de o cargo técnico de nível médio não seja empecilho para a acumulação permitida pela Carta Magna, o cargo de Assistente de Laboratório (ou Laboratorista, como quer o autor) não pode ser considerado técnico, pelo menos não para efeito de acumulação de cargos públicos, pois as suas atribuições não exigem conhecimentos técnicos ou científicos especializados e não têm qualquer complexidade, até porque a função do laboratorista "é de auxiliar o técnico e não de desenvolver trabalhos complexos, de natureza eminentemente técnica", como bem esclareceram as autoridades apontadas como coatoras. 8.
E tanto isso é verdade que, mutatis mutandi, nossos tribunais já reconheceram que "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática" (RMS 14.456/AM,Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma). 9.
Ante tais razões, e também porque o impetrante não comprovou que o cargo de laboratorista (exercido pelo ele) só é acessível para quem dispõe do diploma de curso técnico em eletromecânica, a apelação e a remessa oficial devem ser providas. 10.
Remessa oficial e apelação providas (PJe-APELREEX 0800146-23.2012.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARCEL COSTA FORTES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 2ª TURMA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (convocado).
Mandado de segurança.
I.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Regramento constitucional.
Nos termos da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art. 37, XVI).
Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF (a de um cargo de professor com outro técnico ou científico), o conceito de cargo técnico ou científico não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.
Precedentes do STJ.
II.
Cargo público estadual de Agente Administrativo Educacional - Apoio e municipal de Professor.
Acumulação de cargos indevida.
Manutenção do ato administrativo.
O cargo público estadual de Agente Educacional de Apoio não demanda nível de especificação, capacidade e técnica na atividade exercida pela servidora, necessárias para o correto exercício do trabalho, daí porque não se enquadra na exceção constitucional disposta no art. 37, XVI, "b", a ensejar o direito à acumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio com o de Professor do Município de Santa Bárbara de Goiás.
Assim, a manutenção do ato administrativo que determinou à servidora/impetrante a optar pela manutenção do vínculo público municipal ou pela permanência no ofício estadual, para então, proceder-se à análise do pleito de aposentadoria é medida que se impõe.
Segurança não concedida. (TJGO, 2ª CC, Mandado de Segurança 5045226-19.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, julgado em 27/04/2020, DJ de 27/04/2020). Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que, se anulado o procedimento administrativo, o qual resultou na demissão da autora, esta estaria a locupletar-se de verbas oriundas de cargos públicos que ocupou indevidamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, no que tange à alegação de decadência para que a administração pública pudesse avaliar a presente situação, destaque-se que não há consolidação da situação (fato consumado) ou direito adquirido pelo decurso de longo tempo ou em razão da ciência da Administração, ainda que de forma reiterada, porquanto não ocorre a decadência da autotutela administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
APOSENTADORIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DE SEUS ATOS.
NÃO APLICAÇÃO A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL.
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL APOIO.
INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DE UMA ÁREA DO SABER.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
Todavia, tal norma não se aplica à questão que envolve regramento constitucional, como a vedação de acumulação de cargos públicos, expressa no art. 37, XVI, da CF, porque caracteriza uma situação que não se convalida com o decurso do tempo, passível de ser investigada pela Administração, a qualquer momento. 2.
O cargo público estadual de Agente Educacional de Apoio não demanda nível de especificação, capacidade e técnica na atividade exercida pelo servidor, necessárias para o correto exercício do trabalho, daí porque não se enquadra na exceção constitucional disposta no art. 37, XVI, 'b', a ensejar o direito à acumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Agente Administrativo Educacional Apoio com o cargo público municipal de Auxiliar de Serviços Gerais. 3.
Não há se falar em direito à restituição das contribuições previdenciárias pagas por servidora afastada do cargo estadual de Agente Administrativo Educacional Apoio em razão da vedação constitucional de acumulação de cargo público, ante o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, previsto no art. 40 da CF.
APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível 5013710-27.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Hipólito Escher, julgado em 12/04/2021, DJ de 12/04/2021).
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.
DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90. (MS 20.148/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013). 2. "O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 11/11/2005, p. 48). 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp. 710.846/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 27.8.2015).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AUXILIAR DE LABORATÓRIO (LABORATORISTA).
ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO COMPROVADA. 1.
Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a acumulação dos cargos públicos ocupados pelo impetrante (professor e laboratorista), regularizando sua situação funcional perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 2.
Sustenta o recorrente, em suma, que o cargo de Laboratorista não pode ser considerado técnico, para efeito de acumulação, pois as suas atribuições não exigem conhecimentos técnicos ou científicos e não têm qualquer complexidade. 3. À luz do disposto no art. 37, XVI, alínea 'b', da CF/88, é possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário (o que não foi questionado neste mandamus, eis que o único ponto controvertido é a impossibilidade de acumulação do cargo de Professor com o cargo de Laboratorista, pois este último, segundo a autoridade coatora, não pode ser considerado técnico). 4.
Pontes de Miranda preleciona que "exerce cargo técnico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes" (Comentários à Constituição de 1946, Vol.
VI, 1960, p. 316). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior" (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007). 6.
Já para o Tribunal de Contas da União: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros" (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator). 7.
Embora todo cargo público tenha a sua importância e valor, e ainda que o fato de o cargo técnico de nível médio não seja empecilho para a acumulação permitida pela Carta Magna, o cargo de Assistente de Laboratório (ou Laboratorista, como quer o autor) não pode ser considerado técnico, pelo menos não para efeito de acumulação de cargos públicos, pois as suas atribuições não exigem conhecimentos técnicos ou científicos especializados e não têm qualquer complexidade, até porque a função do laboratorista "é de auxiliar o técnico e não de desenvolver trabalhos complexos, de natureza eminentemente técnica", como bem esclareceram as autoridades apontadas como coatoras. 8.
E tanto isso é verdade que, mutatis mutandi, nossos tribunais já reconheceram que "Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática" (RMS 14.456/AM, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma). 9.
Ante tais razões, e também porque o impetrante não comprovou que o cargo de laboratorista (exercido pelo ele) só é acessível para quem dispõe do diploma de curso técnico em eletromecânica, a apelação e a remessa oficial devem ser providas. 10.
Remessa oficial e apelação providas (PJe-APELREEX 0800146- 23.2012.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARCEL COSTA FORTES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 2ª TURMA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (convocado). III DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, vez que a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160556088
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16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160556088
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16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115450848
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115450848
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115450848
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115450848
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12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450848
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12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450848
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12/11/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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06/11/2024 10:31
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105997718
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105997718
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105997718
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105997718
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105997718
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105997718
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:24
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104799298
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104799298
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104799298
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104799298
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO Nº: 3000802-91.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção a Decisão de ID: 90336716, designo o dia 02.10.2024, às 13:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/938d6e Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU1MjQ0NDItMDliNS00NzkxLTk1YTQtMDEzOGQ0ZjExODJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria.
PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: [email protected], serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aracati/CE, 13 de setembro de 2024. CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria (Assinado por Certificado Digital) -
19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799298
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19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799298
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19/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81075288
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81075288
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12/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075288
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12/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000802-91.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO PONCIANO BENTO - CE48701 e CAMILA JOVELINO TEOBALDO - CE36600 POLO PASSIVO:Secretaria de Educação do Ceará e outros D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, proposta por Maria Goretti Rodrigues Serafim contra a Secretaria Estadual de Educação do Ceará, conforme leitura da petição de id 59224247.
Em suma, narra a autora que foi demitida ilegalmente pelo Estado do Ceará, sob o argumento de acúmulo indevido de cargos públicos.
A parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e de liminar em tutela de evidência, para ser reintegrada imediatamente ao serviço público; e, no mérito, a reintegração ao cargo atingido pelo ato de demissão, com direito à contagem do tempo não trabalhado como de exercício efetivo, para fins de aposentadoria, e direito à percepção da remuneração não percebida durante o período em que ficou afastada.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de id 59243426. É o breve relatório.
Em primeiro lugar, cumpre salientar, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC), deve o juízo, à vista do contexto fático-probatório apresentado na inicial, verificar se os pressupostos legais para a concessão da gratuidade estão presentes no caso concreto.
Nesse sentido, e tendo em vista que a parte autora é aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (id 59243443), de cargo cuja remuneração é desconhecida pelo juízo, mostra-se adequado e necessário a apresentação dos últimos 03 (três) contracheques de sua aposentadoria, de modo a sanar qualquer dúvida em relação à alegação de insuficiência de recursos financeiros para o recolhimento das custas iniciais.
Com efeito, caso queira, pode a parte, além dos documentos supracitados, apresentar alegações, acompanhada de outras provas, da razão pela qual não possui condições de custear as despesas relacionadas ao processo, apesar dos proventos percebidos.
No mais, com fulcro no art. 321, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) retificar o polo passivo, vez que a Secretaria Estadual de Educação não possui personalidade jurídica, sendo somente um órgão do Estado do Ceará; e (b) apresentar a legislação do Estado do Rio Grande do Norte que regulamenta o cargo de assistente técnico em saúde, para verificação dos requisitos legais para nomeação e ocupação do referido cargo; (c) apresentar a documentação exigida para comprovação da hipossuficiência financeira alegada (os 03 últimos contracheques); e (d) corrigir o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pleiteado pelo autor, ainda que por estimativa, nos termos do art. 292, §§1° e 2°, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da inicial.
Aracati/CE, 12 de junho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 21:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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