TJCE - 3001006-67.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida da Costa contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Levando-se em consideração que a contestação já havia sido apresentada, o pedido de desistência da autora só poderia ser aceito por este juízo na hipótese de concordância do réu, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC.
Tendo o réu se manifestado pela continuidade da ação e por sua resolução de mérito (id. 52264512), frustrado encontra-se o pedido autoral de desistência.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pelo réu, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em questão, o réu não apresentou qualquer prova hábil para afastar a referida presunção.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus extratos bancários (id. 51503750-51503754).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em sua procuração e aquela constante no instrumento contratual e documentos pessoais, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Resta certo, portanto, que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, declaro legítima a cobrança da tarifa referente aos serviços disponibilizados à parte autora e por ela anuídos na ocasião de assinatura do termo de adesão, configurando mero arrependimento, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Por fim, as circunstâncias do caso não se apresentaram como suficientes para que se concluísse pela existência de má-fé quando do ingresso da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de habilitação solicitado pelo patrono do réu, devendo a secretaria tomas as medidas adequadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 01:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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