TJCE - 3001829-22.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101953896
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101953896
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001829-22.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA IDEAL REQUERIDO: ISADORA CRISTINA MOTA BEZERRA e ITALO DA SILVA SOUSA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024).
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de ISADORA CRISTINA MOTA BEZERRA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 101943223. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 101943223 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101953896
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02/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2024 01:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/07/2023 23:59.
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19/04/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 03:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 08:31
Processo Reativado
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21/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63777208
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63777208
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001829-22.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADOS: ISADORA CRISTINA MOTA BEZERRA e ITALO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL em face de ISADORA CRISTINA MOTA BEZERRA e ÍTALO DA SILVA SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 63757529. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 63757529 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63777208
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06/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001829-22.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: ISADORA CRISTINA MOTA BEZERRA, ITALO DA SILVA SOUSA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Documento de identificação com foto do síndico; c) Ata de Assembleia em que foram aprovadas todas as despesas que estão sendo executadas na planilha de ID – 59913028, quais sejam: - Arrecadação: 2022 - Julho 10/07/2022 R$ 196,41 - Arrecadação: 2022 - Agosto 10/08/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Setembro 10/09/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Outubro 10/10/2022 R$ 196,35 - Arrecadação: 2022 - Novembro 10/11/2022 R$ 195,90 - Arrecadação: 2022 - Dezembro 10/12/2022 R$ 196,36 - Arrecadação: 2023 - Janeiro 10/01/2023 R$ 196,41 - Arrecadação: 2023 - Fevereiro 10/02/2023 R$ 196,36 - Arrecadação: 2023 - Março 10/03/2023 R$ 197,56 - Arrecadação: 2023 - Abril 10/04/2023 R$ 197,77 d) Informar qual a cobrança relacionada ao boleto avulso - 10/06/2022 - R$ 146,61; e) Retirar da planilha acostada ao ID – 59913028, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 – Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 – Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 – Encontrado valores a serem penhorados via SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos digitais, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 – Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7 – Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 – Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 – Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 – Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 – Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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