TJCE - 3000342-55.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89520270
-
16/07/2024 07:40
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89520270
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89520270
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000342-55.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/07/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89520270
-
15/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88193799
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88193799
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88193799
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000342-55.2023.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
16/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193799
-
16/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:30
Processo Desarquivado
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11/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA GILVANA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA GILVANA DO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2024. Documento: 86038522
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86038522
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000342-55.2023.8.06.0019 Promovente: Maria Gilvana do Nascimento Rodrigues Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Revisional de Débitos c/c Reparação de danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação revisional de débitos cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ser consumidora dos serviços da empresa promovida; ocorrendo de ter recebido as faturas nos valores de R$ 1.360,24 (um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) e R$ 1.502,47 (um mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, posto que não reconhece tais débitos em face de não ter consumido a energia cobrada.
Afirma que solicitou análise junto a demandada acerca de tal fato, sendo realizada perícia por parte da mesma, que concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor.
Alega que a fatura do mês de janeiro de 2023, foi reajustada pela empresa para a quantia de R$ 121,09 (cento e vinte e um reais e nove centavos) e com vencimento para o dia 15 de abril de 2023; ocorrendo, entretanto, de ter tido o fornecimento de energia elétrica suspenso em fata de 23/03/2023.
Alega que, ao buscar informações acerca da suspensão do fornecimento de sua energia, os atendentes lhe disseram que a situação somente seria regularizada após o pagamento da conta atualizada do mês de janeiro de 2023; o que demonstra a irregularidade da medida adotada, já que referida fatura tem vencimento em 15/04/2023, não estando a autora inadimplente quando da realização do corte do fornecimento de energia.
Postula a concessão de tutela de urgência, no sentido da empresa promovida ser compelida a efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu favor, face a inexistência de situação de inadimplência.
Ao final, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas. Decisão concedendo a antecipação da tutela pleiteada (ID 57173462). Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminar de ausência de interesse processual, por já ter ocorrido o refaturamento dos débitos questionados.
No mérito, alegou o atendimento do pedido administrativo da consumidora, tendo realizado o refaturamento administrativo das faturas questionadas.
Afirma que a responsabilidade da empresa se limita até o ponto de entrega e a possibilidade de corte do fornecimento de energia pela inadimplência.
Aduz não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora; inexistindo comprovação dos danos morais que a autora alega ter sofrido.
Manifesta sua oposição do pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição, com a dispensa pelas partes da oitiva testemunhal e de depoimentos pessoais. A demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar de perda do objeto suscitada, alegando que o corte indevido da sua energia enseja a reparação moral pela empresa demandada.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em sede preliminar, o requerido suscitou preliminar de ausência de interesse processual pela a perda do objeto da ação em virtude de já ter ocorrido o refaturamento das contas de energia questionadas nos autos.
Contudo, insta observar que este não é o único objeto da demanda, que visa também a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Assim, rejeito a preliminar em questão. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Analisando-se os elementos dos autos, tem-se que a empresa promovida reconheceu o equívoco nas cobranças efetuadas nas faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e procedeu com o refaturamento destas, conforme documento acostado pela promovente aos autos (ID 57168238). Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa. Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor ter seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente, face aparente situação de inadimplência; sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia (agosto/21), já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de maio/21, a qual, fora paga em 01.06.21 (vide comprovante de fls. 40), razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais - Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, mormente em tempo de Pandemia (COVID-19), suspenso por cerca de um dia, indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10156278620218260003 SP 1015627-86.2021.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*55-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021). Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a empresa demandada ENEL, por seu representante legal, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, Maria Gilvana do Nascimento Rodrigues, qualificados nos autos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da citação. Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 57173462. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 15 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
21/05/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038522
-
21/05/2024 01:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 21:15
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000342-55.2023.8.06.0019 AUTOR: MARIA GILVANA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: ENEL Fortaleza, 13 de junho de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/08/2023 10:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
13/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:42
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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