TJCE - 0050149-64.2021.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167080539
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167080539
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167080539
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167080539
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167080539
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050149-64.2021.8.06.0052 AUTOR: MARCONDES DO NASCIMENTO DOS REIS REU: NEUMA AMARAL DA SILVA, VALDEMAR HÁLISSON DANTAS MOREIRA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO, DANIEL MACHADO DE AMORIM, INSTITUTO MADRE TERESA DE APOIO A VIDA, BRUNO FIGUEIREDO MENEZES DESPACHO Conforme certificado anteriormente (id 89683776), inexiste médico perito com especialidade em angiologia cadastrado no SIPER.
Entretanto, dada a existência de médicos generalistas credenciados, nomeio como perita a médica EMANUELLY GONÇALVES SARAIVA, devidamente cadastrada no SIPER.
Intimem-se as partes, por seus advogados e representantes (DJEN e Portal), para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Findo prazo, e não havendo impugnação das partes, intime-se a perita nomeada para realização da perícia, cujo objetivo é verificar se a amputação sofrida pelo autor é decorrente de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia), notadamente pela demora no diagnóstico de trombose venosa.
Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes, concedendo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080539
-
04/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080539
-
04/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080539
-
04/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080539
-
04/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:01
Decorrido prazo de KARINNE DE NOROES MOTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:01
Decorrido prazo de KARINNE DE NOROES MOTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ICARO BRAGA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ICARO BRAGA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137314321
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137314321
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137314321
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137314321
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137314321
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137314321
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137314321
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137314321
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050149-64.2021.8.06.0052 AUTOR: MARCONDES DO NASCIMENTO DOS REIS REU: NEUMA AMARAL DA SILVA, VALDEMAR HÁLISSON DANTAS MOREIRA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO, DANIEL MACHADO DE AMORIM, INSTITUTO MADRE TERESA DE APOIO A VIDA, BRUNO FIGUEIREDO MENEZES DECISÃO
Vistos.
As partes pleiteiam o chamamento do feito à ordem, considerando que foram intimadas para apresentar quesitos antes da nomeação do perito.
Ao examinar os autos, verifico que está pendente um CPA, na qual se busca a nomeação de um perito médico especialista em angiologia.
Diante do exposto e em conformidade com o que dispõe o art. 465, §1º do CPC, determino que sejam verificados os expedientes necessários para a nomeação do perito e, uma vez indicado o perito e formalizada a nomeação, as partes deverão ser intimadas, por seus advogados (via DJE), para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Ademais, cumpre esclarecer que é facultado às partes, por meio de negócio jurídico processual, escolher de comum acordo o perito, indicá-lo mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Neste caso, a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Por fim, na petição de ID.79924430, os requeridos Daniel Machado de Amorim e Valdemar Hálisson Dantas Moreira pugnam pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, em razão de terem sido contratados pelo Município de Brejo Santo/CE e, atuando como servidores públicos, não poderiam ser demandados de maneira direta.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso o fato de os requeridos figurarem como prestadores de serviços a hospital conveniado do SUS.
Na realidade, a questão referente à ilegitimidade passiva ad causam pode ser levantada em qualquer instância, podendo inclusive ser reconhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão.
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que os particulares em parceria com a Administração integram uma categoria de agentes composta por indivíduos que, embora mantenham sua condição de particulares - ou seja, pessoas externas à estrutura do aparelho estatal desempenham função pública, mesmo que, em algumas situações, de forma temporária.
Dessa forma, ao atuar como prestador de serviços para o SUS, o médico age na qualidade de agente público, e suas ações estão sujeitas a uma responsabilidade civil objetiva no que tange ao direito da vítima do dano de recorrer ao Estado para reparação, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Seguindo esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao analisar o tema 940 da repercussão geral, fixar a seguinte tese: 'De acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Percebe-se de imediato que o autor do ato danoso, sendo ele agente público, não é parte legítima para compor o polo passivo da ação de ressarcimento.
A teoria do risco administrativo permite que o administrado possa acionar o Estado de forma menos precária.
Mas tal fato não isenta, de forma alguma, a responsabilidade do agente causador do dano, conforme se lê na última parte da redação o § 6º do art. 37 da CF/88.
Vê-se desde logo que os possíveis autores do ato danoso, sendo considerados agentes públicos, não são parte legítima para figurar no polo passivo da ação reparatória, cabível a eles tão somente a ação de regresso.
Ainda em relação a preliminar de ilegitimidade alegada pelo Município de Brejo Santo, a Lei 8.080 /90, em seu artigo 18 , X , que disciplina sobre o SUS, estabelece que é de competência do Município celebrar convênio com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. "Os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, desempenham atividades típicas da administração, como se fossem o Estado, e, por essa razão, respondem da mesma forma. [...] Em resumo, respondem solidariamente com o SUS." (Cf.
Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 129.) No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em caso de erro médico cujo atendimento ao paciente se deu em hospital conveniado pelo SUS, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (AREsp 1594099/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020).
Assim, considerando o exposto, de rigor a exclusão dos médicos Daniel Machado de Amorim, Neuma Amaral da Silva, Bruno Figueiredo Menezes e Valdemar Hálisson Dantas Moreira do polo passivo desta lide e manutenção do Município de Brejo Santo/CE.
Intimem-se todas as partes desta decisão.
Aguarde-se a preclusão da presente, bem assim o desfecho do CPA a fim de que haja nomeação do perito por este juízo e o feito possa seguir seus ulteriores termos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314321
-
07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314321
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314321
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314321
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:19
Decorrido prazo de KARINNE DE NOROES MOTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:18
Decorrido prazo de ICARO BRAGA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:18
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127250668
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127250668
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127250668
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127250668
-
29/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127250668
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127250668
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127250668
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127250668
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250668
-
28/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250668
-
28/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250668
-
28/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250668
-
28/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 78894609
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78894609
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050149-64.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARCONDES DO NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:Neuma Amaral da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO BRAGA DE SOUSA - CE39828, THALYS SAVYO NUNES FREIRE - CE37806, DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA - CE21367 e KARINNE DE NOROES MOTA - CE14939-A DECISÃO Trata-se de ação em que o autor Marcondes do Nascimento pleiteia o reconhecimento de erro médico e consequentemente, a condenação dos requeridos por danos morais.
Contestações apresentadas nos IDs 47541159, 47545481 e 47546200.
Decisão de ID 47545818, visando o saneamento do feito, determinou a produção de prova pericial e testemunhal.
E em petição de ID 47545790, os demandados Daniel Machado e Valdemar Hálisson pugnaram pela inclusão do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo no polo passivo do feito, alegando que fora o local onde realizada a cirurgia do autor.
Contudo, o citado pedido é extemporâneo, visto que apresentado posteriormente à contestação, a teor dos arts. 126 e 131 do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do citado hospital no polo passivo do feito.
Outrossim, assiste razão ao autor em sua petição de ID 68854597, uma vez que o Município de Brejo Santo também integra a presente lide, o que tornaria o profissional médico por ele indicado suspeito para atuar no presente caso.
Desse modo, determino que a secretaria realize novas buscas no sistema SIPER, a fim de localizar médico perito com especialidade para análise da presente demanda.
Por outro lado, faculto às partes a indicação de profissional médico, desde que de comum acordo, na forma do art. 471 do CPC.
Intimem-se.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78894609
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03/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de KARINNE DE NOROES MOTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ICARO BRAGA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78894609
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78894609
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78894609
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78894609
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78894609
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78894609
-
05/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78894609
-
05/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78894609
-
05/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78894609
-
05/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:30
Indeferido o pedido de THALYS SAVYO NUNES FREIRE - CPF: *01.***.*46-73 (ADVOGADO)
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14/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050149-64.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONDES DO NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:Neuma Amaral da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO BRAGA DE SOUSA - CE39828, THALYS SAVYO NUNES FREIRE - CE37806, DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA - CE21367 e KARINNE DE NOROES MOTA - CE14939-A D E S P A C H O Sobre o pedido de inclusão do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, intime-se a parte requerida para manifesta-se no prazo de 15 (quinze) dias. ( Art. 329, II, CPC) Ante teor da certidão de ID 47545788, dando conta de que nenhum Perito disponível para essa nomeação, determino que seja intimada à Secretaria de Saúde do Município, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe médico perito, dia e hora para realização da perícia médica, informando a este juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data, a fim de que possam ser providenciadas as comunicações necessárias, com envio dos quesitos a serem respondidos pelo médico, devendo o laudo respectivo ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias.
Como já determinado em despacho ID 47546179, entendo por bem, a designação da audiência para data posterior – após a conclusão da perícia.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, 6 de junho de 2023.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:32
Juntada de Ofício
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:23
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 10:08
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2022 10:45
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804556-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/08/2022 10:32
-
09/08/2022 16:49
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2022 16:36
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804427-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/08/2022 16:16
-
01/08/2022 11:26
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 17:16
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804270-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 29/07/2022 16:53
-
26/07/2022 17:18
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 17:18
Mov. [123] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 16:40
Mov. [122] - Documento
-
26/07/2022 16:30
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2022 16:22
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 17:16
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804118-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 16:40
-
24/07/2022 09:49
Mov. [118] - Conclusão
-
24/07/2022 09:48
Mov. [117] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos diante da informação de pág.298, bem como da manifestação do perito em pág.307. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 24 de julho de
-
24/07/2022 09:44
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2022 09:43
Mov. [115] - Documento
-
24/07/2022 09:26
Mov. [114] - Certidão emitida
-
24/07/2022 09:26
Mov. [113] - Documento
-
22/07/2022 23:04
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 12:49
Mov. [111] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004443-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
21/07/2022 12:45
Mov. [110] - Documento
-
21/07/2022 12:44
Mov. [109] - Documento
-
21/07/2022 12:43
Mov. [108] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 12:40
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 12:33
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 11:33
Mov. [105] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 11:28
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 12:26
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 16:06
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 14:20
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802936-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2022 13:45
-
25/05/2022 09:54
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2022 09:50
Mov. [99] - Documento
-
24/05/2022 21:36
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
24/05/2022 15:04
Mov. [97] - Certidão emitida
-
24/05/2022 15:04
Mov. [96] - Documento
-
23/05/2022 11:20
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 11:41
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2022 11:39
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/003034-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
20/05/2022 11:37
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 15:51
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 15:50
Mov. [90] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos para análise do pedido de pág. 277, quanto à prova pericial. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 16 de maio de 2022. Marcela Rodrig
-
06/04/2022 09:48
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 20:41
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801650-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 20:15
-
30/03/2022 14:48
Mov. [87] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 23/08/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
11/03/2022 21:53
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
11/03/2022 17:15
Mov. [85] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 17:14
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 15:29
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801058-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 14:55
-
10/03/2022 07:56
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 14:28
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 08:05
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2022 18:55
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800936-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2022 18:43
-
18/02/2022 21:46
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 12:51
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 08:54
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2022 18:24
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800550-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 19:27
-
13/02/2022 18:23
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800549-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 19:08
-
13/02/2022 18:23
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800548-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 19:04
-
11/02/2022 15:37
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 15:36
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2022 16:06
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800506-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 15:51
-
10/12/2021 11:58
Mov. [69] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação/Processo recebido do CEJUSC. FASE ATUAL: Aguardando prazo para manifestação, conforme consignado em ata de audiência (pág. 130) Brejo Santo/CE, 10 de dezembro de 2021. Rejane de Souza L
-
29/11/2021 10:52
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/11/2021 10:49
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/11/2021 10:47
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2021 10:39
Mov. [65] - Documento
-
19/11/2021 10:24
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 10:34
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171323-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 09:06
-
30/09/2021 14:03
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 14:03
Mov. [61] - Documento
-
29/09/2021 16:05
Mov. [60] - Certidão emitida
-
29/09/2021 16:05
Mov. [59] - Documento
-
09/09/2021 02:59
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
08/09/2021 08:05
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2021 08:05
Mov. [56] - Documento
-
07/09/2021 15:55
Mov. [55] - Certidão emitida
-
07/09/2021 15:55
Mov. [54] - Documento
-
06/09/2021 11:01
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 08:02
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 07:59
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/003341-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
03/09/2021 07:59
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/003340-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
31/08/2021 11:58
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 11:36
Mov. [48] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
01/07/2021 12:40
Mov. [47] - Correspondência devolvida outros motivos
-
25/06/2021 21:16
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
24/06/2021 08:53
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 14:55
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 12:20
Mov. [43] - Conclusão
-
22/06/2021 12:19
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 11:24
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168167-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 22/06/2021 10:53
-
22/06/2021 10:53
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168163-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 10:24
-
10/06/2021 17:27
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2021 10:35
Mov. [38] - Ofício
-
20/05/2021 13:58
Mov. [37] - Documento
-
20/05/2021 13:57
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 13:57
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 13:57
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 13:57
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 13:57
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2021 09:45
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:45
Mov. [30] - Documento
-
20/05/2021 09:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:39
Mov. [28] - Documento
-
20/05/2021 09:35
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:35
Mov. [26] - Documento
-
20/05/2021 09:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:31
Mov. [24] - Documento
-
19/05/2021 13:25
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/05/2021 13:24
Mov. [22] - Documento
-
12/05/2021 21:12
Mov. [21] - Certidão emitida: Mandados (págs:52/57) remetidos hoje à COMAN - Oficial de Justiça. Brejo Santo/CE, 12 de maio de 2021. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
12/05/2021 21:09
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/001744-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
12/05/2021 21:03
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/001743-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
12/05/2021 20:59
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/001742-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
12/05/2021 20:56
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/001741-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
12/05/2021 20:54
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/001740-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
12/05/2021 20:42
Mov. [15] - Documento
-
11/05/2021 15:01
Mov. [14] - Documento
-
10/05/2021 21:13
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que o (s) expediente (s) de página (s) 48, fica pendente de envio aos Correios. Brejo Santo/CE, 10 de maio de 2021. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
10/05/2021 21:11
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 21:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
-
06/05/2021 08:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 19:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:21
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Cancelada
-
12/03/2021 17:17
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 15:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/02/2021 12:42
Mov. [4] - Conclusão
-
23/02/2021 12:42
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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