TJCE - 3000160-74.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/04/2024 12:37
Processo Desarquivado
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18/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais, cuja causa de pedir demanda refaturamento de tarifa de energia ante suposto equívoco no lançamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, não por outra razão não se admite a produção de prova técnica pericial no rito sumaríssimo.
Neste sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA Parte alegou que a medição não é compatível com o consumo Requereu a revisão das faturas e devolução do valor pago a maior - SENTENÇA que afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia e julgou improcedente o feito Questão referente ao consumo demanda perícia para aferição, posto que demandam conhecimento técnico e específico Perícia, no entanto, que não é passível de ser realizada no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais - RECURSO PROVIDO Extinção do feito.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012716-33.2019.8.26.0016; Relator (a): Cristiane Vieira; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) E também: Recurso Inominado.
Ação que visa à revisão dos valores de fatura de consumo de energia elétrica, bem como, à troca e aferição do medidor, sob o fundamento de que o consumo registrado foi muito acima da média dos últimos doze meses.
Questão de fato complexa.
Necessidade de perícia técnica.
Produção de prova incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais.
Preliminar acolhida para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009197-26.2021.8.26.0007; Relator (a): Melissa Bertolucci; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022 Resta, portanto, evidenciado que o presente não poderá prosseguir na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade do rito eleito com a complexidade fática da causa, extingo o presente sem resolução do mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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