TJCE - 3001385-22.2017.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105471665
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105471665
-
23/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471665
-
31/08/2024 22:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001385-22.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS move nesta 09ª Unidade dos Juizados Especiais, em face de FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA, nos termos da inicial.
Ante a inércia da exequente, hei por bem, por minha sentença, declarar extinta a presente propositura, sem adentrar ao mérito, o que faço consubstanciado no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada virtualmente.
Fortaleza, data da assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
28/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2023 00:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 00:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 02:35
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001385-22.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ANTUNES DA SILVEIRA NETO NATHALY TAVARES PICANCO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001385-22.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA DESPACHO Para o caso de bloqueio de valores, com vistas à garantia do juízo da execução, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 854, § 3º, do CPC, um procedimento autônomo e prévio aos embargos à execução, para discussão específica sobre a penhorabilidade dos ativos financeiros, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Assim, num primeiro momento, a jurisdição limita-se à questão da (im)penhorabilidade dos valores retidos.
Superado este tema, oportuniza-se ao executado a apresentação de embargos, consoante se extrai do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do §5º, do art. 854, do CPC, combinados com o entendimento consolidado no ENUNCIADO FONAJE 117, os quais adiante transcrevo: Lei 9.099/95 - Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código de Processo Civil - Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Esclareço, de logo, que, nos termos do art. 507, do CPC, o silêncio da parte executada enseja a preclusão (temporal) da matéria (at. 278 do CPC/15), de modo que o questionamento de impenhorabilidade da quantia bloqueada não poderá ser apresentado nem renovado (em caso de indeferimento da arguição) em eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mantida em aberto a discussão sobre a existência e validade do título executivo, bem como o montante da dívida.
Neste sentido: TJPR; AgInstr 0008561-60.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 23/08/2021; DJPR 30/08/2021.
Noutro bordo, no caso de o executado peticionar reconhecendo parcialmente a dívida, dá-se por parcialmente preclusa a discussão sobre a existência e a validade do título executivo, bem assim sobre o montante da dívida em valor até o limite do reconhecimento do crédito pelo devedor, e abre-se oportunidade para liberação da parcela incontroversa.
Ocorre que, como ainda não houve reconhecimento da regularidade do título nem foi aberta oportunidade para apresentação de embargos contra o título executivo, toda a dívida encontra-se pendente de controvérsia, impedindo a liberação do valor boqueado.
Como o valor bloqueado é insuficiente para a garantia do juízo, determino, de logo, a intimação do exequente, para juntar cálculo atualizado deduzindo o valor levantado e indicar bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL do restante da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com liberação dos valores já constritos (Enunciado FONAJE n. 117).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
16/01/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 09/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001385-22.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls.
Diante da inércia do executado em se manifestar da penhora parcial efetivada, intime-se o exequente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO FRANCA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 00:43
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:55
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:51
Decorrido prazo de NATHALY TAVARES PICANCO em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS em 08/05/2018 23:59:59.
-
16/09/2019 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2019 14:07
Transitado em julgado em 16/08/2019
-
16/09/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/07/2019 18:42
Conclusos para julgamento
-
13/07/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2019 14:23
Expedição de Intimação.
-
09/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2018 15:12
Expedição de Citação.
-
04/07/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 08:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2018 22:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2018 17:15
Expedição de Citação.
-
28/11/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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