TJCE - 3000272-50.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO NETO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000272-50.2022.8.06.0091 AUTOR: MANOEL SEVERINO NETO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de reserva de margem de cartão de crédito supostamente fraudulento.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 58589988).
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta reserva de margem de cartão de crédito, referente ao contrato de nº 34417661, firmado junto à requerida e incluído em 05/02/2022, o qual a autora afirma desconhecer.
Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a reserva de margem consignável é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo contrato realizado entre as partes assinado eletronicamente por meio de selfie feita pela autora no momento da contratação, configurando a biometria facial, bem como documento de identificação da parte autora contemporâneo à realização do contrato (ID 34417669).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, denotam que a autora anuiu com a contratação que ora impugna.
Destaque-se que nenhum desconto foi realizado pela parte promovida, não tendo a parte autora suportado qualquer subtração nos seus rendimentos, visto que não realizou saque com o cartão de crédito que está em sua posse.
Fato que endossa a boa-fé da requerida.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, segue entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Tribunal: “SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.” (TJCE – Recurso Inominado n° 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator: IRANDES BASTOS SALES , Data de Julgamento: 24/07/2020 , 1ª Turma Recursal).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C “REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE “SELFIE”.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE – Recurso Inominado n° 0052184-43.2021.8.06.0069 , Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , Data de Julgamento: 15/12/2022 , 6ª Turma Recursal Provisória).
Em arremate, verifico que a réplica apresentada não impugna a biometria facial, nem o documento de identificação utilizado no ato da contratação.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 22:13
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:18
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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28/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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