TJCE - 3000882-98.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132418831
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132418831
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02/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418831
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29/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88474214
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88474214
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R. h.
Vistos, em inspeção interna.
Considerando o resultando insuficiente de saldo bancário à satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474214
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80050116
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80050116
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12/03/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte promovida, via sistema, para se manifestar sobre certidão de Id: 71493319, bem como para requer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 21/2/2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
11/03/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050116
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22/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000882-98.2021.8.06.0011 Promovente: MARIA ELENICE DA SILVA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, suscita em sede de preliminar: a) Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis.
Aduz, em sua defesa de mérito, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, visto que já constam nos autos as provas necessárias à análise segura dos autos.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato em questão, a restituição das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo cópias do contrato realizado entre as partes, bem como dos documentos pessoais da requerente (IDs 23840244 e 23840245).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo.
Senão, vejamos: RG (23563469 - Pág. 1 ): Recorte do instrumento contratual (ID 23840245): Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
Ao contrário do que a parte autora mencionou, demonstra, claramente, a assinatura desta no citado contrato, no qual há todos os detalhes da contratação, tais como juros mensais, custo efetivo total, vencimento da primeira parcela etc.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 16:12
Juntada de intimação
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30/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 16:44
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:11
Expedição de Intimação.
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09/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:30
Expedição de Citação.
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01/07/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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