TJCE - 3001255-80.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:24
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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09/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001255-80.2022.8.06.0016 SENTENÇA CAMILA QUINTINO RODRIGUES interpôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de TORO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Preliminarmente, chamo o feito a ordem para cancelar os atos judiciais de citação e intimação procedidos por este Juízo, ante as considerações que passo a explanar na presente decisão.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de Belo Horizonte/MG, Estado de Minas Gerais, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas ou resultantes do referido comércio contratual, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, conforme cláusula de nº. 24.13.
Portanto, insta salientar à autora que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de Belo Horizonte/MG, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
21/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 10:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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