TJCE - 0185796-39.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LETICIA LAENDER DUPIN em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111971664
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111971664
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05/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185796-39.2011.8.06.0001 CLASSE : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA, em face da sentença prolatada no Id 62872671. Contrarrazões do embargado (Id 87322432). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença: I) Quanto à aplicação dos incisos I e III do artigo 399 do CPC, vez admitir o Ente Público promovido recusasse a apresentação dos documentos com base na simples justificativa de não mais os possuir; II) Por inobservar os requisitos elencados no artigo 396 do CPC para que o pedido de exibição de documentos seja considerado legítimo; e III) Por desconsiderar o fato de que o Estado do Ceará não contestou ter havido relação jurídica entre as partes, a qual decorreu de procedimento licitatório vencido pela Hipolabor. Ainda, ter verificado contradição, vez: I) Constar entre os argumentos utilizados para julgar improcedente o pedido, que a perpetuação do negócio jurídico havido entre as partes somente poderia ser confirmada por meio da apresentação dos comprovantes de entrega dos medicamentos fornecidos pela autora, e que a Hipolabor Farmacêutica Ltda sequer teria comprovado ter sagrado-se vencedora do processo licitatório, quando a presente demanda fora ajuizada justamente para que o Estado do Ceará pudesse ser compelido à apresentação dos referidos documentos; e II) A despeito de reconhecido o dever legal do promovido de apresentar o conjunto documental requerido, admitir a recusa da exibição dos documentos nos termos do inciso I do artigo 399 do CPC. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 87322432, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o improvimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e a contradição destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa exibição de contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias, e comprovantes de pagamento, documentos estes atrelados ao contrato que a Hipolabor Farmacêutica Ltda alega ter celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, pós regular processo licitatório do qual teria sagrado-se vencedora, com objeto consistente no fornecimento de diversos produtos, para fins de instruir futura ação de cobrança, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 53893142. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971664
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01/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
I – Relatório Trata-se de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA em face do ESTADO DO CEARA visando a exibição dos seguintes documentos: contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias e os comprovantes de pagamento em razão da licitação celebrada com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o fornecimento de diversos produtos, mencionado entre o contrato celebrado entre as partes.
Em síntese, aduz a promovente que, após ter êxito no processo licitatório, celebrou contrato de prestação de serviços com parte promovida para a realização dos fornecimentos de produtos, porém decorreu o prazo para o pagamento dos produtos, sem que houvesse apresentação de alguma justificativa por parte do promovido.
Aduz, que a planilha anexada ao processo em epígrafe apresenta os valores devidos, bem como a data para a realização de cada pagamento.
Sustenta que devido ao atraso nos pagamentos diante do descumprimento contratual, devem ser aplicadas a imposição de multa, visto que houve várias tentativas de cobrança de maneira amigável.
Aponta que para o ingresso da Ação de Cobrança, faz-se necessário, todavia, comprovar a inadimplência, fato que está impossibilitada, uma vez que o promovido nunca forneceu nenhum documento que comprovasse a inadimplência.
Nos fundamentos, aponta que todos devem ser tratados da mesma maneira, nos termos do Art. 5, inc.
XXXV da Constituição Federal, bem como a possibilidade de exibição de documentos na via judicial nos moldes do art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, inciso II.
Assim, requer, em sede de tutela liminar, a exibição dos seguintes documentos: contrato administrativo, comprovantes dos empenhos realizados, bem como da entrega das mercadorias, além dos comprovantes de pagamento.
Por fim, requer que seja julgado totalmente procedente os pedidos autorais nos termos da exordial.
Juntou extratos de conta-corrente do Banco do Brasil (Id. 46390242) até (Id. 46390614), bem como nas (id. 46390242) até (Id. 46390585), procuração (Id. 46390241), contrato social (Id. 46388385), notas fiscais (Id. 46389636) até (Id. 46389650), planilha de controle financeiro (Id. 46389651) até (Id. 46389662), e por fim, os extratos do Banco Bradesco (Id. 46389665) até (Id. 46389985).
Decisão (Id. 46390780) intimando a parte autora para apresentar que os comprovantes de entrega das mercadorias deveriam estar em seu poder e não do Estado do Ceará, sob pena de extinção do processo.
Petição Intermediária (Id. 46390783) informando que os comprovantes de entregas dos medicamentos não estão em poder da empresa Requerente, uma vez que a transportadora promove a incineração deles depois de um tempo, bem como que os comprovantes devem ser guardados pelo promovido, uma vez que este é um ente público.
Decisão (Id. 46386714), intimando a parte promovida para apresentar defesa.
Contestação (Id. 46386715), aduz preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista estar ausente uma das condições da ação, bem como em razão da inequívoca impossibilidade material de atendimento do pleito, visto que a demanda em fora proposta com o intuito de assegurar uma futura ação de cobrança em face do Estado do Ceará por dívidas, referente ao período de 2006 a junho de 2009, e que a dívida estaria prescrita, nos moldes do Decreto 20.910/32.
No mérito, defende que incumbe a promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, por fim, que informa que não possui os documentos solicitados, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, assim como a prescrição do direito autoral.
Assim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente o peito autoral para extinguir o processo com resolução de mérito, por ausência de fundamento legal e jurídico a pretensão autoral e condenando a parte autora em custa e honorários advocatícios.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 330, I do Código de Processo Civil.
Petição Intermediária (Id. 46390624), da parte autora, informando que, diferentemente do aduz a promovida, a ação cautelar de exibição de documentos, suspende o prazo prescricional da ação principal, bem como a necessidade da exibição dos documentos – obrigação do réu que possui tais documentos em seu poder.
Assim, requereu que sejam acolhidos os pedidos autorais e julgada totalmente procedente a demanda.
Decisão (Id. 46388377) intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de outras modalidades de provas, no qual decorreu o prazo legal sem que algo tivesse sido apresentado ou requerido pelas partes.
Manifestou-se o órgão do Ministério Público (Id. 46386722), pelo conhecimento do pedido autoral.
Vinheram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Pela análise dos autos, tem-se que a questão cinge-se sobre à apresentação de documentos que comprovam a entrega dos produtos e a inadimplência da parte promovida.
Pois bem! A promovente defende que compete a promovida a apresentação de alguns documentos, uma vez que estes não estão mais em sua posse, posto que os comprovantes de entrega foram incinerados pela transportadora, o que é comum, após decorrer certo tempo do prazo de entrega.
Enquanto, a promovida sustenta que, devido ao tempo, não possui mais a guarda dos documentos, visto que estes correspondem ao período de 2006 a junho de 2009.
Pelas provas acostadas nos autos é possível contatar que não houve nenhuma prova de negativa na via administrativa, tampouco, na extrajudicial, como alegado na petição inicial.
Também não identifico indícios de provas de que de fato os documentos foram queimados, fato que justificaria a promovente não os tê-los em sua posse.
Quanto aos extratos bancários apresentados, estes não se mostram suficientes sequer para comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
No que tange as notas ficais juntadas aos fólios processuais, deve ter em mente que, a consideração que sua veracidade/validade, ou ainda a perpetuação do negócio jurídico celebrado entre as partes, só pode ser confirmada após a realização do comprovante de entrega, o que não restou demostrado no processo.
Noutra senda, reconhece-se também que a promovida, não logrou êxito em demostrar que de fato não possui tais arquivos, indo em desencontro com os próprios princípios da Administração Pública da publicidade e da legalidade de seus atos.
Todavia, vejo que a parte autora sequer conseguiu comprovar a existência de que foi a ganhadora do processo licitatório, tampouco, apresentou em que data ocorreu.
Isto posto, verifica-se que a parte autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo do seu direito, de modo que, ainda que fosse determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da demandada, do contexto fático, não é possível atestar a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, tendo em vista a previsão do art. 371, do CPC, que diz: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”, constata-se que, para que se chegasse a uma conclusão sobre o que de fato teria ocorrido, bem como se este fato poderia ensejar o reconhecimento do direito da parte autora, seria necessário que as provas anexadas consubstanciassem minimamente suas alegações, o que não ocorreu.
Sobre a temática, observa-se que cabe a demandante o dever de vigilância quanto a realização de suas cobranças, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PERDAS E DANOS.
Autora pretende que a ré exiba documento de autorização ou solicitação do serviço de reembolso expresso e, com a comprovação da cobrança indevida, sua condenação em perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Impossibilidade de averiguação da regular contratação.
Autora que não cumpriu com seu dever de vigilância quanto às cobranças efetuadas.
Interessada que estima expressivo prejuízo mensal, em valor que não se revela crível tenha passado despercebido por quase duas décadas, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora chegou a comunicar a ré extrajudicialmente a respeito dos valores alegadamente indevidos.
Contrato firmado entre as partes que prevê prazo de reclamação de 45 dias, contados do efetivo reembolso, para oposição por parte do estabelecimento comercial a qualquer título, sob pena de quitação do valor de forma definitiva, irrevogável e irretratável.
Parte autora que jamais invocou tal cláusula em seu favor.
Ausência de verossimilhança na narrativa.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10076801520208260100 SP 1007680-15.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 22/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, uma vez identificada que foi ausente comprovação de cobrança indevida, diante da conduta reiterada das partes na relação jurídica ao longo de tanto tempo, o que não restou demostrado nos autos, a improcedência se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno parte autora com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para impulsionarem o feito.
PRI.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
Marcos Aurélio Marques Nogueira Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 23:01
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 15:58
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Tutela Antecipada Antecedente.
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14/09/2021 15:43
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/09/2020 14:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/08/2020 13:13
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01372901-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 12:59
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18/11/2019 13:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/11/2019 11:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01680499-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2019 18:09
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24/06/2016 14:54
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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24/06/2016 13:23
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10283628-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/06/2016 11:17
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22/06/2016 20:04
Mov. [29] - Certidão emitida
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21/06/2016 16:34
Mov. [28] - Mero expediente: Ouça-se o douto órgão do Ministério Público, em seguida voltem-me conclusos.Intime-se.Exp.Nec.
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10/12/2015 12:57
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2015 12:55
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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17/11/2015 11:47
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 1329 Página: 1058/1060
-
13/11/2015 08:14
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2015 12:35
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2015 08:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/11/2015 16:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10454411-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2015 14:39
-
26/10/2015 16:02
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1315 Página: 330/332
-
22/10/2015 08:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2015 11:31
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 401/406, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
05/10/2015 15:21
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/09/2015 16:03
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/07/2014 09:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/07/2014 14:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71463575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 13:32
-
28/07/2014 09:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/07/2014 09:13
Mov. [12] - Mandado
-
09/07/2014 15:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
09/07/2014 11:58
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Em consagração ao contraditório, concedo ao estado o prazo de 05 dias para oferecer informações quanto ao pedido de liminar, sem prejuízo do prazo da Contestação. Intime-se. Exp. Nec.
-
03/06/2014 15:44
Mov. [9] - Conclusão
-
07/02/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/02/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
26/01/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: 405 Página: 133
-
25/01/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2012 12:00
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
-
23/12/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/12/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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