TJCE - 3010438-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152550038
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152550038
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550038
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08/05/2025 05:17
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150332928
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150332928
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos e analisados.
Contra ao projeto de sentença homologado no ID 85923624 foram interpostos Embargos de Declaração, razões expostas no ID 85992483, pugnando pelo provimento dos embargos quanto a aplicação do índice de correção monetária posto que a sentença condenou ao pagamento dos atrasados com aplicação da taxa selic, nos termos da EC 113/2021, existindo erro a ser corrigido por meio dos presentes embargos, visto que a selic não tem efeito retroativo.
Intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão ID 89561974 Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
A omissão apontada existe e os embargos de declaração são o meio hábil para a devida correção.
Ao aplicar a taxa selic como único índice de correção, a decisão deixou de observar que a condenação alcançou verba de 2018, quando ainda não vigente referido índice. Logo, merece amparo os embargos Assim sendo, acolho os embargos de declaração para integrar a parte dispositiva da sentença para acrescentar o período e o índice de correção e juros aplicáveis a referida condenação.
Onde se lê: ''Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar procedente em parte os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, FABIANO PONTES DA SILVA, o direito a averbação nos assentamentos funcionais a contar de 12/02/2015 da função de Escrivão Chefe da Delegacia Regional de Aracati/CE (Pindoretama/CE) e ao pagamento da correspondente gratificação de representação, bem como, o pagamento das verbas retroativas a contar de 24/02/2018, em respeito a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo indexador oficial (TAXA SELIC) a contar do vencimento das respectivas parcelas e juros moratórios a partir do ato citatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC 2015.." Leia-se: " Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar procedente em parte os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, FABIANO PONTES DA SILVA, o direito a averbação nos assentamentos funcionais a contar de 12/02/2015 da função de Escrivão Chefe da Delegacia Regional de Aracati/CE (Pindoretama/CE) e ao pagamento da correspondente gratificação de representação, bem como, o pagamento das verbas retroativas a contar de 24/02/2018, em respeito a prescrição quinquenal, devidamente corridas.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, respeitado o prazo prescricional, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC)." No mais, mantenho incólume a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se a presente decisão.
Intimem-se.
A Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150332928
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11/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88607705
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88607705
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a decorrência de prazo, se for o caso.
Ato contínuo, conclusão para decisão dos Embargos. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607705
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25/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85923624
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85923624
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13/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85923624
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13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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