TJCE - 3000274-13.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79858581
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79858581
-
18/02/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79858581
-
18/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77191641
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77191641
-
14/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77191641
-
14/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:49
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE MOURA PAIVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64724853
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64724853
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000274-13.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora (autora) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
24/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de OI MOVEL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE MOURA PAIVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63258355
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000274-13.2020.8.06.0019 Promovente: Juliana Maria de Moura Paiva Promovido: OI Móvel S/A – Em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Afirma que, em setembro de 2017, aceitou proposta da empresa para adesão ao Plano OI Total, englobando linha telefônica fixa e internet, pelo valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais); ocorrendo de, no mês de março de 2018, ter solicitado o cancelamento dos serviços, posto que a internet não funcionava normalmente, quando foi informada que teria que pagar uma multa por quebra do contrato.
Alega que, atendendo orientação recebida, procurou a empresa Services Cobrança, tendo negociado o pagamento da multa em parcelas; sendo dito que o cancelamento seria realizado.
Aduz que, no mês de agosto de 2028, passou a receber cobranças da empresa demandada, inclusive com notificação extrajudicial; culminando com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência e protesto de título em cartório.
Requer, a título de tutela antecipada, que a empresa promovida seja compelida a excluir imediatamente seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda o protesto indevido no Cartório do 2º oficio de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, dada a legitimidade do débito de responsabilidade da mesma.
Afirma que a demandante foi titular do plano Oi Total Fixo Banda Larga 2, tendo sido criado um número fictício, por tratar-se de um plano móvel n°(85) 110068026, habilitado em data de 02.10.2017, e cancelado, por conveniência do cliente, em 29.05.2018; acrescentando que, vinculado ao plano em comento, havia a linha fixa de nº (85) 3259-3693, cancelada em 21.06.2018.
Aduz que a demandante, não obstante utilizar os serviços regularmente, não realizou o pagamento das faturas com vencimento nos meses de fevereiro de 2018, no valor de R$ 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), junho de 2018, no valor de R$ 131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e julho de 2018, no valor de R$ 307,09 (trezentos e sete reais e nove centavos), gerando um débito no montante de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos); tendo agido no exercício regular de direito.
Aduz a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por existir negativações anteriores em nome da autora.
Apresenta pedido contraposto de condenação da autora no pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Alegando a inexistência de danos indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em manifestação sobre os áudios acostados aos autos, a empresa promovida aduz que a autora informa que realizou o pagamento dos débitos em aberto, contudo, tal informação não merece prosperar, posto que os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora e citados na gravação telefônica, não dizem respeito aos débitos que estão em aberto.
Afirma que, quanto à negativação, mesmo se fosse ilícita, caberia a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de aparente relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada, apesar da inexistência de qualquer débito entre as mesmas.
A empresa demandada afirma a regularidade das medidas adotadas; aduzindo que o débito questionado se refere ao não pagamento das faturas com vencimento nos meses de fevereiro, junho de 2018 e julho de 2018, no valor total de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme faturas acostadas aos autos (IDs 21762806, 21762807 e 21762808).
Ressalto que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento de referidas faturas, e sim de uma negociação referente a multa contratual, conforme relatado na peça inicial e comprovantes acostados aos autos (ID 19398259 – fls. 11/30).
Assim, deve ser reconhecido que a autora não produziu provas suficientes do direito alegado, ou seja, da situação de adimplência em relação aos débitos apontados pela empresa demandada; não havendo que se falar em inexistência do débito ou negativação indevida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, entretanto, que a demandante não produziu provas da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados.
Ressalto que a autora afirma e comprova o pagamento de valores referentes a multa contratual aplicada; não produzindo provas da quitação dos débitos apontados pela empresa demandada.
Da mesma forma, nos áudios apresentados, resta comprovado que a irmã da autora busca informações a respeito do contrato, data de cancelamento e débitos em aberto; sendo orientada a enviar os comprovantes de pagamento das faturas para a empresa.
Ademais ao presente caso, quanto à negativação, mesmo se fosse ilícita, caberia a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, porquanto existente negativação anterior registrada em seu desfavor pela empresa Avon Cosméticos.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE O DÉBITO NEGATIVADO EM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO AUTORAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO DEVIDO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Narrou o autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Afirmou não possuir qualquer dívida ou contrato com a empresa ré.
Em contestação, a parte ré assegurou a existência de relação contratual entre as partes.
Afirmou ser a autora portadora dos serviços de internet e linha telefônica e que esta deixou de pagar algumas faturas, motivo pelo qual teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Acostou aos autos imagens de tela de seu sistema interno (fl. 74-78), faturas referentes ao histórico de consumo dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2016 e dezembro de 2017 (fl. 94-107), e, ainda, histórico de ligações (fl. 109-116).
Em depoimento colhido na audiência de instrução, a autora novamente afirmou nunca ter contratado os serviços da ré.
Ademais, ressaltou desconhecer o telefone e o endereço registrados nas faturas acostadas pela ré, sustentando nunca ter residido em tal endereço.
Houve decisão de improcedência.
Nas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Embora as telas sistêmicas acostadas pela ré caracterizem documento unilateral, e, por si só, não sejam suficientes para demonstrarem a existência de qualquer débito, as faturas e os históricos acostados se mostram suficientes para comprovar a relação contratual existente entre as partes.
Desse modo, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, Consequentemente, não há falar em concessão de medida indenizatória por danos morais.
Outrossim, verifica-se que no extrato do SPC anexado pela própria autora (fl. 16), consta o mesmo endereço no qual afirmou jamais ter residido, em seu depoimento na audiência de instrução.
Assim, corretamente configurada a litigância de má-fé, por ter a autora alterada a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia o endereço apresentado nas faturas, e, ainda, que não havia contratado os serviços da ré, incorrendo na conduta prevista no art. 80, II, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO EM FEVEREIRO/2020 INDEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NEGATIVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELA RÉ, APÓS FEVEREIRO DE 2020, POR MEIO DO RELATÓRIO DE CHAMADAS ORIGINADAS/RECEBIDAS COMPLETADAS, JUSTIFICANDO A COBRANÇA REALIZADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-05-2022).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Oi S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Juliana Maria de Moura Paiva, devidamente qualificadas nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, condenando a autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos); a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/06/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de OI MOVEL em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000274-13.2020.8.06.0019 Vistos em inspeção interna.
Processo enquadrado na Meta 2 do CNJ.
Intime-se a empresa demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os arquivos de áudio apresentados; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07/06/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2022 15:46
Juntada de despacho em inspeção
-
12/11/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA RENATA SILVEIRA FERREIRA GOMES em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:43
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2021 18:25
Juntada de despacho em inspeção
-
15/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:05
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2020 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2020 10:44
Juntada de citação
-
16/10/2020 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 17:40
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 14:59
Juntada de despacho em inspeção
-
16/03/2020 13:17
Expedição de Citação.
-
16/03/2020 13:17
Expedição de Intimação.
-
12/03/2020 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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