TJCE - 3001186-83.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 05:06
Decorrido prazo de LEE JHANNYS NEVES XIMENES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 64405598
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64405598
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001186-83.2022.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Juizado Especial Cível aforada por LEE JHANNYS NEVES XIMENES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Despacho inicial determinando a intimação da parte demandante para emendar a inicial (ID nº 56312979).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, por seu advogado, regularmente habilitado, que deixou transcorrer in albis referido prazo, sem nada juntar ou requerer (ID nº 64195695).
Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em proceder a emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330, IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485, I c/c art.330, IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição. Expediente(s) necessário(s). Coreaú/CE, 18 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001186-83.2022.8.06.0069 Despacho Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado, dos últimos 90 dias, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/10/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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