TJCE - 3000846-46.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DO COUTO BARROS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83490000
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83490000
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000846-46.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE DO COUTO BARROS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Comarca de Fortaleza - 09ª Unidade do Juizado Especial Cível09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000846-46.2023.8.06.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DO COUTO BARROS - SE15356POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIREPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID:73203936. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito FORTALEZA, 26 de fevereiro de 2024. -
02/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83490000
-
29/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71274614
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71274614
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000846-46.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE DO COUTO BARROSTHIAGO MAHFUZ VEZZI O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000846-46.2023.8.06.0024 AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
27/10/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71274614
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FELIPE DO COUTO BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70127965
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70127965
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70127965
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70127965
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA em face de FIDC NPL 2, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que a autora apresentou printscreen que demonstra o débito existente em seu nome em razão de suposta relação contratual firmada com a requerida, conforme ID 60594986.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3 º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito no valor de R$ 1.389,42 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com data de vencimento em 31/12/2019 e data de inclusão em 24/01/2023, decorrente do contrato nº 09637-5468445379, conforme ID 60594986.
Quanto à demandada, é possível observar que essa deixou de apresentar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a relação contratual que fundamenta o débito imputado ao requerente.
Em verdade, a requerida deixou de juntar instrumento contratual que justificasse a cobrança de quantia inadimplida, limitando-se a demonstrar a cessão do crédito, o que demonstra a ilegitimidade do débito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da dívida atribuída ao requerente, declaro inexistente o débito. Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que houve a imputação indevida de débitos em nome da autora, o que gerou sua inscrição em cadastro de inadimplentes de modo indevido.
Cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona em qualificar o dano moral quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo moral, conforme se extrai da tese nº 01 da edição nº 59, que trata de cadastro de inadimplentes, da Jurisprudência em Teses do STJ, exposta a seguir: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa".
Quanto à fixação do valor a título de danos morais no presente caso, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que, durante toda a instrução processual, a apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das cobranças que deram ensejo a negativação do nome da apelada, sobretudo porque sequer acostou a cópia do contrato que afirma ter sido firmado pela recorrida, mas apenas prints de seu sistema não se prestam para comprovar a regularidade da contratação. 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente afirmar que a cobrança e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. 3.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0200030-81.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR a retirada do nome da parte promovente JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA - CPF: *54.***.*45-79 dos órgãos de proteção ao crédito ou cartoriais, no tocante ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial; 2. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.389,42 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com data de vencimento em 31/12/2019 e data de inclusão em 24/01/2023, decorrente do contrato nº 09637-5468445379; 3. CONDENAR à demandada ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70127965
-
06/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70127965
-
06/10/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64159659
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64159659
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000846-46.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELIPE DO COUTO BARROS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 14/08/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 11 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
11/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DO COUTO BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000846-46.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE DO COUTO BARROS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000846-46.2023.8.06.0024 AUTOR: JOSE HENRIQUE NERIS DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cls.
Compulsando os fólios verifica-se que a parte autora acostou ao id nº 60594985 - Pág. 1 um comprovante de endereço datado de setembro de 2022, cujo titular lê-se ANA COSMENEIDE PEREIRA DOS REIS conforme print abaixo.
Portanto, sendo esta aludida pessoa alheia a presente relação processual, determino a intimação pessoal autor ou na pessoa de seu patrono, caso o tenha, para juntar aos autos comprovante de endereço atual e em nome próprio para fins de aferição da competência territorial deste juízo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC. (Grifei e sublinhei).
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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