TJCE - 0050628-10.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CRISTINE RUMI KOBAYASHI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTE VILELA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69834827
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69556621
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050628-10.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO MARCELO PEREIRA FARIAS *46.***.*89-91 Promovido: CAMIL ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARCELO PEREIRA FARIAS em face de CAMIL ALIMENTOS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição e manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo informado é fato gerador a ensejar a reparação por danos morais.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente demonstra a inscrição no seu nome realizada pela requerida referente a dívidas no valor R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) que não é contestada.
Portanto, a negativação inicial é, de forma incontroversa, legal.
Ocorre que, conforme a inicial, foi realizado um acordo entre as partes para quitação da dívida, parcelamento em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 5.472,00.
Com isso, no dia 14/07/2021, o autor realizou o pagamento da primeira parcela, 7 dias corridos após efetuar o pagamento, ajuizou ação de negativação indevida.
Destaca-se que conforme se percebe do documento juntado pelo próprio autor (Id. nº 24976050) o débito deveria ser pago no dia 10/07/2021 e apenas foi pago em 14/07/2021, às 14h45min, evidenciando mais uma mora do devedor.
Nesse sentido, é necessário trazer à baila e entendimento do enunciado da Súmula n. 548, segundo a qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. No caso dos autos, não houve pagamento integral do débito, mas sim o cumprimento da primeira parcela do acordo firmado pelas partes.
Deve-se destacar que não se trata de um acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo juízo, tampouco há qualquer referência à retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, não se podendo presumir que as partes firmaram este negócio jurídico (retirado do nome do autor do cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela).
Destaca-se que, mesmo considerando a data do adimplemento da primeira parcela, a parte autora não provou que o seu nome permaneceu negativado após o 5 dia útil, apenas fazendo prova pelo documento de ID. nº 24976051, que seu nome permaneceu negativado até o dia 21/07/2021, momento que ainda seria admissível a permanência.
Percebe-se que há robustos indicativos de que o autor efetivamente contraiu uma dívida junto a empresa acionada, conforme restou comprovado nos autos, e não tendo providenciado a quitação integral das faturas, naturalmente não pode se insurgir contra a negativação de seu nome.
Aliás, admitir o contrário implicaria em clara violação ao pacta sunt servanda.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos e da jurisprudência pacificada que tanto a inscrição no cadastro de inadimplentes como a sua manutenção são legítimas.
Por outra banda, a promovida requer, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$20.591,48, referente ao débito remanescente do acordo firmado no valor de R$27.000,00, dividido em 6 parcelas.
Conforme narra o requerido, apenas 2 parcelas do acordo foram pagas.
Destaca-se que o autor em réplica, anexada em audiência Id. 69448068, não se manifesta sobre a alegação requerida, tampouco faz prova da quitação dos valores.
Destaca-se que o ônus de provar pagamento é do autor.
Afinal, é impossível provar a inexistência de algo (prova diabólica). Sobre a admissibilidade de pedido contraposto no rito do juizado especial o art. 31 da Lei nº 9.099/91 é claro: "Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." No mesmo sentido, o Enunciado 31 do FONAJE prevê a possibilidade de pedido contraposto apresentado na contestação realizado por pessoa jurídica: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica." Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente, bem como condenar a parte autora a pagar as 4 parcelas remanescentes do acordo firmado entre as partes adicionado dos juros e correção monetária pactuados.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que a inscrição, bem como a manutenção são legítimas. b) com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto realizado na contestação para CONDENAR a parte autora a pagar as 4 parcelas remanescentes do acordo firmado entre as partes adicionado dos juros e correção monetária pactuados.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556621
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28/09/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CRISTINE RUMI KOBAYASHI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTINE RUMI KOBAYASHI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65630902
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65452652
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65630902
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11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21 de setembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 21 Set, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/5b47bd QR - Code: Itapajé/CE., 10 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
10/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65452652
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09/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050628-10.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 07 de agosto de 2023, às 16:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9f270f QR-Code: Itapajé/CE., 14 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:31
Juntada de Ofício
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06/09/2022 08:38
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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17/10/2021 09:14
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 15:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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