TJCE - 3000949-80.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000949-80.2022.8.06.0091 AUTOR: LUIZ DIAS BELO REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES O banco réu, em sede de contestação, alega em preliminar afirma ser necessária a realização de perícia grafotécnica e contábil, o que revela a incompetência dos juizados especiais.
Pois bem, entendo que a preliminar não merece acolhimento, eis que na questão em destrame a prova é meramente documental, sendo suficientes aquelas acostadas aos autos, ressaltando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Preliminar afastada.
DO MÉRITO.
Insurge-se a parte autora contra contratos de empréstimo consignado de n° 321982535-7, n° 327860634-2 e n° 338411103-9, os quais afirma não ter solicitado.
Na contestação a parte ré, juntou cópia dos contratos, bem como cópia dos comprovantes de pagamento.
De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).” Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pela promovente.
Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, o que restou comprovado no caso em exame.
Explico.
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte requerida cumpriu com o ônus que lhe competia, fazendo prova da regularidade das contratações através da juntada aos autos dos três contratos (IDs nº 35567660/35567657/35567653), assinados pela parte promovente, com cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Registre-se ainda, que o contrato de empréstimo consignado de n°321982535-7 acostado aos autos pela ré refere-se a refinanciamento, do qual houve a liberação de R$ 579,44 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que foi disponibilizado à autora, conforme recibo anexado aos autos (ID nº 35567656).
Já no que se refere ao contrato de empréstimo consignado de n° 327860634-2, trata-se também de refinanciamento, do qual houve a liberação de R$ 319,93 (trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), que foi disponibilizado à autora, conforme recibo anexado aos autos (ID nº 35567655).
Assim sendo, diante da juntada dos contratos bancários, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovantes de pagamento pelo demandado, infere-se que a negociação foi lícita, inexistindo ilicitude no negócio celebrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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