TJCE - 0156435-06.2013.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105320019
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105320019
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30/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105320019
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30/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 00:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86500893
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86500893
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86500893
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86500893
-
30/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 DESAPROPRIAÇÃO (90) DESAPROPRIAÇÃO (90) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração podem acarretar efeito infringente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
29/05/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86500893
-
29/05/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86500893
-
29/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84967819
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84967819
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84967819
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84967819
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0156435-06.2013.8.06.0001 Assunto [Perda da Propriedade] Classe DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Requerido CERÂMICA STA.
TEREZINHA LTDA, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor da Cerâmica Santa Terezinha Ltda ME, representada pela sócia, e em face de Raimundo Nonato do Nascimento e Antônia Cleide Barbosa do Nascimento, posseiros do imóvel.
O Ente autor informou que, com base no Decreto Estadual 29.034/2007, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de outubro de 2007, e no Decreto Estadual 30.921, de 25 de maio de 2012, o Poder Público declarou de utilidade pública, a área descrita no art.1º, na qual está incluído, imóvel constante na Transcrição 6.549, do Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis desta Capital, objeto desta ação.
O imóvel foi avaliado por R$ 22.018,87 (vinte e dois mil e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Requereu, liminarmente, inaudita altera pars, a imissão provisória na posse do imóvel, e, no mérito, a transferência da propriedade do bem imóvel.
Imissão provisória deferida, ficando a expedição do mandado dependente de depósito do valor da indenização - decisão id 37662662.
Cerâmica Santa Terezinha Ltda ME apresentou contestação em doc. id 37662780, insurgindo-se contra o preço ofertado, requerendo, pois, prova pericial para avaliação da área desapropriada.
Raimundo Nonato do Nascimento e Antônia Cleide Barbosa Chagas apresentaram contestação ao feito em id. 37662636, argumentando que Cerâmica Santa Terezinha deveria ser excluída do processo, pois é estabelecida no mesmo espaço, sem qualquer oposição, desde 1993.
Requereram, então, que a indenização seja paga aos contestantes, reconhecendo a sua propriedade.
Depósito em conta judiciária, do valor ofertado na inicial - doc. id. 37662466.
Réplica em doc. id 37662445.
Laudo pericial acostado em id's. 70600714 a 70600717, cuja conclusão importou avaliação no de R$111.602,29 (cento e onze mil, seiscentos e dois reais e nove centavos).
Partes intimadas para se manifestar sobre laudo pericial, quedaram-se inertes, com exceção da Cerâmica Santa Terezinha Ltda ME, que concordou com o valor.
Ministério Público apresentou parecer em id. 80299212, identificando a inexistência de interesse público ou de incapazes, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares arguidas.
Verifico que a demanda versa sobre pedido de desapropriação de bem imóvel, declarado de utilidade pública pelos Decretos Estaduais n° 29.034/2007 e 30.921/2012, localizado na Rua Monte Pascoal, n° 840, bairro Canindezinho, nesta Comarca, tudo, conforme descrito na inicial.
Na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941 não há espaço para se debater a validade ou a conveniência do decreto expropriatório.
O procedimento tem por finalidade, fixar o justo preço e permitir a imissão na posse em favor do Poder Público, esta, já concretizada.
A indenização, nos casos de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, segundo a regra do art. 5º, inciso XXIV, da CF/1988, há de ser prévia, justa e em dinheiro.
Cumpre assinalar, a existência de controvérsia entre a Cerâmica Santa Terezinha Ltda ME e os posseiros Raimundo Nonato do Nascimento e Antônia Cleide Barbosa do Nascimento, a respeito da legitimidade para percepção dos valores referentes à indenização prévia e justa pela perda da propriedade imobiliária.
A ação de desapropriação é modalidade processual de cognição limitada, significando que o âmbito da discussão jurídica nesse tipo de demanda é restrito.
Considerando essa controvérsia, a disputa dominial travada entre os promovidos deverá se dar em Ação própria, a ser posteriormente ajuizada pelos interessados, tudo, conforme dispõe o art. 20, do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DOMINIALIDADE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO QUANTO AO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO.
CONFLITO DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL PARA DECLARAR A POSSE AD USUCAPIONEM. 1- No caso em apreço, os juízos fazendário e cível afirmam-se incompetentes para processar e julgar ação de usucapião ordinária dos imóveis descritos nos autos, objeto de desapropriação pelo poder público.
O Município de Fortaleza não figura na ação de usucapião como autora, ré, assistente ou oponente, sendo particulares as partes ali litigantes.
Ainda que imitido provisoriamente na posse dos imóveis e mesmo que sobrevenha sentença terminativa de mérito na ação de desapropriação por utilidade pública, os efeitos (ex tunc) da sentença declaratória da prescrição aquisitiva na ação de usucapião não se estenderão ao Município nem tampouco farão coisa julgada em face do ente público ou de terceiro, senão para beneficiá-lo (art. 506, CPC). 2- Eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial, na hipótese sub examine, em ação de usucapião ajuizada anteriormente (em 28/04/2008) à propositura da ação expropriatória (protocolada em 18/09/2013), permanecendo flagrante o interesse na solução de mérito da ação de usucapião a ser deliberado pelo juízo cível, a partir de cuja sentença se definirá a quem são devidos os pagamentos da indenização e dos honorários de advogado na desapropriação, independentemente do julgamento de mérito da ação de desapropriação. 3 - O debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, que por vezes suscita matérias de alta indagação e envolve, in casu, exclusivamente interesses particulares, não deve ser travado no âmbito do juízo fazendário, tanto é que o próprio Dec.-Lei nº 3.365/1941 (art. 34, par. ún.) remete a discussão para "ação própria", a qual, por certo, não compete ao juízo de Vara da Fazenda Pública, mas ao Cível.
Logo, não há falar em prejudicialidade, conexão ou continência entre as referidas ações, competindo ao juízo cível o processamento e julgamento da usucapião.
Precedente deste Tribunal. 4- Conflito negativo de competência dirimido, com reconhecimento da competência do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a ação de usucapião ordinária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o Proc. nº 0131882-65.2008.8.06.0001 (ação de usucapião ordinária), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000153-64.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) (Grifei) Considerando que inexiste alegação de vício formal ou de procedimento na desapropriação, a única questão controversa que poderá ser objeto da presente demanda é a relativa à impugnação do valor ofertado na inicial, sendo certo que, a disputa sobre o domínio deverá ser dirimida em ação autônoma.
Diante do exposto, HOMOLOGO o numerário indicado em perícia, fixando o valor da indenização em R$111.602,29 (cento e onze mil, seiscentos e dois reais e nove centavos), devendo o Estado do Ceará efetuar o depósito, em conta judicial, da diferença faltante.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a desapropriação realizada no imóvel indicado na inicial, transferindo-o, definitivamente, ao domínio do autor/expropriante (Estado do Ceará), após o depósito do valor remanescente.
Quanto ao valor depositado em Juízo pelo Ente Público, essa quantia permanecerá em conta judiciária, sendo apta ao levantamento, somente, após resolução, no juízo competente, da titularidade do imóvel desapropriado.
Condeno o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 3% (três por cento) do valor da diferença, a serem rateados entre os patronos dos promovidos, nos termos do art. 27, §1º, do mencionado decreto desapropriatório. P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84967819
-
30/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84967819
-
30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:51
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71015606
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71015606
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71015606
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71015606
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0156435-06.2013.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ e outros POLO PASSIVO:CERÂMICA STA TEREZINHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 e PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito em ID:70600715, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015606
-
27/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015606
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64574939
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64574939
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0156435-06.2013.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ e outros POLO PASSIVO:CERÂMICA STA.
TEREZINHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 e PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425 D E S P A C H O Intimem-se as partes da petição de ID 64573369 FORTALEZA, 20 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:34
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0156435-06.2013.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO:CERAMICA STA TEREZINHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 e PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES - CE24425 D E S P A C H O Intimem-se as partes da petição de ID 58064628.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:46
Juntada de pedido (outros)
-
13/04/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 15:25
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 12:15
Mov. [119] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/08/2022 12:14
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 13:01
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2022 16:48
Mov. [116] - Encerrar análise
-
11/04/2022 10:10
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02012517-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 09:35
-
31/03/2022 05:06
Mov. [114] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:05
Mov. [113] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/03/2022 17:05
Mov. [112] - Documento Analisado
-
17/03/2022 10:18
Mov. [111] - Mero expediente: R. H. Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Expedientes necessários: intimação do ente público através de publicação no portal eletrônico.
-
16/11/2021 12:12
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 12:17
Mov. [109] - Certidão emitida
-
18/10/2021 12:17
Mov. [108] - Encerrar documento - benefício
-
13/05/2021 19:48
Mov. [107] - Certidão emitida
-
13/05/2021 19:48
Mov. [106] - Documento
-
13/05/2021 19:44
Mov. [105] - Documento
-
13/05/2021 11:12
Mov. [104] - Documento
-
10/05/2021 22:37
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/078875-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2021 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
10/05/2021 20:12
Mov. [102] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 21:23
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 21:23
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 13:47
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2021 17:12
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02013707-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 16:00
-
15/04/2021 00:42
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
15/04/2021 00:41
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
13/04/2021 12:11
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 10:04
Mov. [94] - Documento Analisado
-
08/04/2021 17:36
Mov. [93] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a requerida, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da petição de fls.232/233. Expedientes SEJUD: Intime-se a requerida por meio de seu patrono no DJe.
-
18/01/2021 09:03
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2020 17:02
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 23:09
Mov. [90] - Certidão emitida
-
04/11/2020 16:16
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01538666-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 15:57
-
22/10/2020 13:16
Mov. [88] - Certidão emitida
-
22/10/2020 12:00
Mov. [87] - Documento Analisado
-
22/10/2020 11:58
Mov. [86] - Mero expediente: Recebido hoje. Considerando a anuência do perito com os valores propostos pelo Estado do Ceará, por meio da petição de fl.226. Intime-se o Estado do Ceará para que no prazo de 10 (dez) promova o deposito dos honorários pericia
-
19/10/2020 11:17
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2020 11:48
Mov. [84] - Certidão emitida
-
01/07/2020 19:36
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2020 16:21
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 09:40
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:40
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
14/06/2020 20:28
Mov. [79] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:07
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 17:06
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 17:06
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2020 08:21
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2020 16:51
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01252673-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2020 16:24
-
01/06/2020 05:54
Mov. [73] - Certidão emitida
-
18/05/2020 17:22
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2020 17:14
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01220528-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2020 16:43
-
17/05/2020 21:12
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/05/2020 23:59
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
-
14/05/2020 09:03
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2020 08:42
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2020 Teor do ato: Digam as partes sobre a proposta de págs. 202/205. Intimem-se. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Phillipe de Mesquita Braga Rodrigues (OAB 24425/CE), Haroldo Gutemberg Urb
-
13/05/2020 18:30
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01213978-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2020 17:55
-
13/05/2020 16:30
Mov. [65] - Certidão emitida
-
13/05/2020 16:30
Mov. [64] - Certidão emitida
-
10/05/2020 17:09
Mov. [63] - Mero expediente: Digam as partes sobre a proposta de págs. 202/205. Intimem-se. Prazo: 10 dias.
-
07/04/2020 18:46
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2020 11:46
Mov. [61] - Certidão emitida
-
04/10/2019 10:57
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
23/09/2019 14:34
Mov. [59] - Documento
-
20/09/2019 18:24
Mov. [58] - Petição
-
18/09/2019 16:11
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/09/2019 16:11
Mov. [56] - Documento
-
18/09/2019 16:08
Mov. [55] - Documento
-
30/08/2019 10:18
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/205946-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
23/08/2019 16:46
Mov. [53] - Mero expediente: Acolho a competência para processamento e julgamento deste feito. Cumpra-se a parte final da Decisão Interlocutória de p. 186. Intime-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. Francisco Eduardo Fontenele Ba
-
21/08/2019 16:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/01/2019 10:59
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2019 09:39
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2018 16:23
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:23
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
13/07/2018 07:33
Mov. [47] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2018 23:24
Mov. [46] - Encerrar análise
-
05/03/2018 16:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
05/03/2018 16:23
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10109209-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2018 13:25
-
19/02/2018 07:26
Mov. [43] - Certidão emitida
-
09/02/2018 15:18
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/02/2018 15:59
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2017 09:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/10/2017 15:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10531245-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2017 14:14
-
27/09/2017 10:12
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 1756 Página: 531/533
-
25/09/2017 08:02
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 17:36
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2017 11:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
17/07/2017 17:30
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/07/2017 17:29
Mov. [33] - Documento
-
17/07/2017 17:27
Mov. [32] - Documento
-
28/06/2017 13:58
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10309213-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2017 12:09
-
22/06/2017 14:11
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 1696 Página: 431/433
-
20/06/2017 14:00
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/111342-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 476 - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
-
20/06/2017 10:15
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2017 17:52
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/06/2017 14:16
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/06/2017 10:16
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 10:40
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/01/2016 09:58
Mov. [23] - Encerrar análise
-
25/02/2015 16:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10061838-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2015 16:00
-
03/12/2014 19:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71632788-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2014 18:07
-
30/10/2014 18:58
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2014 16:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71584125-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2014 15:46
-
03/02/2014 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/01/2014 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/01/2014 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71255766-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2014 15:43
-
12/08/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/08/2013 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/08/2013 12:00
Mov. [13] - Mandado
-
12/06/2013 12:00
Mov. [12] - Mandado
-
12/06/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/05/2013 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2013 12:00
Mov. [9] - Petição
-
29/04/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Edital
-
29/04/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 708 Página: 155/156
-
25/04/2013 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2013 12:00
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
22/04/2013 12:00
Mov. [3] - Expedição de Mandado
-
19/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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