TJCE - 3000697-14.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000697-14.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALEBY GONCALVES BARBOSA POLO PASSIVO:SKY BRASIL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A DECISÃO Vistos, Trata-se de manifestação a parte promovente informado que a promovida não cumpriu com o acordo homologado tendo em vista que ainda continua recebendo cobranças de valores indevidos pela empresa promovida.
A parte autora juntou prints de conversas comprovando as cobranças realizadas.
Assim, entendo que houve descumprimento do acordo firmado entre as partes, vez que a parte autora comprovou envio de cobranças relacionadas ao serviço de assinatura questionado nos autos.
Determino, ainda, que seja intimada a promovida para que providencie para cessar com as cobranças vinculadas ao serviço de assinatura, objeto do presente feito, sob pena de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:37
Processo Desarquivado
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27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:03
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 11:26
Homologada a Transação
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21/07/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:54
Decorrido prazo de KALEBY GONCALVES BARBOSA em 20/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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