TJCE - 3002363-84.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:32
Decorrido prazo de GISELI PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002363-84.2020.8.06.0091 AUTOR: GISELI PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a indenização por danos morais.
Afirma a parte autora que no mês de outubro de 2020 começou a receber diversas ligações e mensagens de texto em seu telefone celular, com cobranças da Requerida, sem saber do que se tratava, a Autora resolveu negociar com a Requerida, requerendo esclarecimentos sobre o suposto débito e pedindo que lhe fosse enviado algum documento que comprovasse a origem do débito, pois a Autora nunca firmou nenhum contrato junto a Requerida.
Em sede de contestação, a promovida aduz que que não houve negativação por iniciativa da empresa Ré, e que a Autora não apresentou qualquer documento ou outra espécie de prova que comprovasse a quitação dos débitos com o Banco do Brasil S/A.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e suposta inscrição do nome da promovida nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A parte autora fez a prova mínima exigida dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou a cobrança da dívida por meio da plataforma do Serasa (id. 21730757) Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a suposta inscrição nos órgãos de proteção foi efetivada validamente.
Porém, não foi juntado as autos do processo documento comprobatório essencial, como, o contrato de prestação de serviços de telefonia assinado pela promovente, cópia de sua documentação ou áudio da contratação, em caso do mesmo ter sido efetuado por telefone, com o fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes e por consequência, a legalidade da cobrança.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a cobrança é indevida, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido a promovente quem contratou o serviço de telefonia.
Quanto ao dano material, tal pedido não deve prosperar, visto que, para a incidência do art. 42, § único do CDC, repetição do indébito em dobro, são necessários a presença de dois requisitos, sendo o primeiro deles o pagamento efetuado pelo credor, o que no caso dos autos não ocorreu, sendo o segundo requisito, a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do cobrador, o que também não ocorreu na espécie.
Cumpre destacar que, conforme id. 21730757, não há a informação de inscrição no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Não obstante, a autora não comprovou que seu nome foi inscrito negativamente em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual, não resta configurado o dano moral.
A simples cobrança efetuada pela promovida, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Observo que a promovida efetuou a cobrança por meio da plataforma Serasa, por meio da modalidade “conta atrasada”, sem publicidade da dívida, não causando maiores transtornos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00013262720198060053 CE 0001326-27.2019.8.06.0053, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifico que a cobrança foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício, porém tal cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento, não excedendo o limite do tolerável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando nula a cobrança outrora realizada, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Iguatu /CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/05/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 10:59
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 23:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 15:01
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/05/2021 16:23
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 14:50
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 22:30
Juntada de Certidão
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07/05/2021 22:27
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2021 17:17
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:33
Expedição de Citação.
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07/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/01/2021 08:31
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/12/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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