TJCE - 0005568-20.2019.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA SOUSA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 0005568-20.2019.8.06.0153 AUTOR: ANA SOUSA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, efetuando descontos com a anuência da parte autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, CPC), pelos fundamentos já expostos em decisão retro (ID 33234898).
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado reclamado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos extratos da sua conta bancária, dos quais se colhe descontos levados a efeito pela promovida, decorrentes de contrato que alega desconhecer.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a indenização pelos danos morais suportados e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente, dos documentos pessoais da contratante, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, comprovante de disponibilização da quantia mutuada. (ID 22930739).
Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Os documentos apresentados pela ré possuem, além da aposição da digital da contratante, a assinatura de pessoa identificada como “Erica Guedes Mendonça de Sousa”, filha da requerente (ID 22930739).
Portanto, resta evidenciado que pessoa de confiança da requerente estava no momento da contratação, o que torna verossímil a tese de defesa.
Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato impugnado, vez que os dados fornecidos nos instrumentos contratuais, correspondem aos informados pela autora neste processo, além de ter a assinatura de pessoa de confiança do requerente.
Vejamos: Documento de identificação de “Erica Guedes Mendonça de Sousa” (ID 22930740): Colaciono, por oportuno, a Jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO COM A DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
ROGADO FILHO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO HÁ ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DO IRDR DO TJ/CE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 0050119-51.2020.8.06.0153, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/08/2022) Ademais disso, destaco que a parte autora se beneficiou do valor mutuado (R$ 767,27), conforme se colhe do extrato bancário inserido no id . 22930737, tendo sacado o valor.
Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito no contrato que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico de nº 586851745 com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera os citados contratos, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2023 15:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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01/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:28
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/03/2022 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 06:23
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:23
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/02/2021 14:13
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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10/02/2021 15:07
Mov. [28] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: encaminhado erroneamente via SAJ quando deve migrar para o PJE
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12/01/2021 15:22
Mov. [27] - Remessa a outro Foro: pORTARIA Nº 1724/2020, Dj 18/12/2020 Foro destino: Iguatu
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01/09/2020 20:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166525-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2020 19:19
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13/08/2020 17:20
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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13/08/2020 11:23
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166341-0 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 13/08/2020 10:52
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13/08/2020 00:09
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435
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13/08/2020 00:09
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435
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10/08/2020 10:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 08:57
Mov. [20] - Informações: CONFIGURAR ATOS DE INTIMAÇÃO/CUMPRIMENTO
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23/07/2020 08:52
Mov. [19] - Informações: PROCESSO ANALISADO PELA SECRETARIA, NESTA DATA
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20/07/2020 11:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 14:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/07/2020 13:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166033-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2020 13:33
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02/07/2020 18:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 2404
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26/06/2020 08:46
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 12:14
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2020 14:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/06/2020 18:57
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00165791-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2020 18:02
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20/05/2020 14:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-s
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20/05/2020 14:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/04/2020 15:24
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335
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16/03/2020 11:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2020 09:06
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0040/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 27/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): José Francisco Lino de Abreu (OAB 40396/CE)
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06/03/2020 14:26
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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05/12/2019 07:20
Mov. [4] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
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29/11/2019 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 08:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2019 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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