TJCE - 3000790-09.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:17
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:12
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:04
Decorrido prazo de EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL em face de EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL DO PJE A parte embargante alega nulidade da cobrança da astreinte, uma vez que não foi intimada pessoalmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça esculpido na Súmula 410.
A afirmação, contudo, não é verdadeira.
A decisão que estipulou astreinte está no Id 38186266 e a parte embargante foi dela intimada pessoalmente através do PJe: Importante destacar que o artigo 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) prevê expressamente que “as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
O STJ não tem dúvidas: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Dessa forma, a intimação pessoal do embargante foi perfeita e seu prazo se encerrou em 17/11/2022.
DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER Com relação à tese de que houve cumprimento integral da ordem judicial, também não corresponde a verdade.
O título judicial transitado em julgado impôs à reclamada as seguintes obrigações de fazer e não fazer: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças dos meses de referência 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 da unidade cujo número de cliente é 53047379, impondo à parte ré a obrigação de fazer consistente em refaturar tais meses, aplicando-se a média do consumo do período de 07/2020 a 06/2021.; II) condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em não cobrar as contas de luz dos meses de referência 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 da unidade cujo número de cliente é 53047379, salvo se já tiver feito o refaturamento determinado no item “I” do dispositivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia; III) declarar nulo o “contrato de parcelamento” do Id 34443101, impondo a ré a obrigação de não fazer consistente em não realizar nenhum ato de cobrança das dívidas nele contidas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia; Portanto, são duas espécies de cobranças que a reclamada não poderia fazer: I) as dos meses 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 sem o refaturamento; II) a do “contrato de parcelamento” de Id 34443101, que doravante será identificado como “parcelamento 2022”, para diferenciá-lo do novo parcelamento (“parcelamento 2023”) que a ré obrigou o autor a fazer.
A prova de que a reclamada continuou cobrando as duas exigências, mesmo após a ordem judicial, está na relação de débitos de Id 53832473, que a concessionária apresentou ao autor em 2023 quando foi executar o corte do serviço de luz.
Os valores dos meses 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 são idênticos, senão vejamos: A) 07/2021, valor original R$ 1.274,72; B) 02/2022, valor original R$ 265,18; C) 03/2022, valor original R$ 672,97; D) 04/2022, valor original R$ 443,04; E) 05/2022, valor original R$ 389,62.
Relação de débitos de Id 53832473, apresentada ao autor quando do corte realizado em 2023.
A) 07/2021 – não consta na relação de débitos nova; B) 02/2022, valor da nova cobrança R$ 265,18; C) 03/2022, valor da nova cobrança R$ 672,97; D) 04/2022, valor da nova cobrança R$ 443,04; E) 05/2022, valor da nova cobrança R$ 389,62.
Ora, nenhum centavo foi descontado na nova relação.
Portanto, é óbvio que a reclamada tanto não fez o refaturamento, quanto continuou a cobrança do “contrato de parcelamento 2022”.
Contudo, a multa merece diminuição.
Com relação à astreinte de R$ 1.000,00 por ato de cobrança dos meses 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, somente os quatro últimos constam na nova relação.
Portanto, para esse descumprimento, a multa é de R$ 4.000,00.
No que diz respeito à astreinte de R$ 1.000,00 por ato de cobrança do “parcelamento 2022”, embora a relação de débitos de Id 53832473 contenha 14 cobranças, somente é possível afirmar que o parcelamento proscrito está incluído nos meses 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, pois, para os demais meses, não há como fazer uma comparação com cobranças anteriores.
Assim, a astreinte deve ser também de R$ 4.000,00.
Por fim, há a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em virtude do corte de energia.
Nesse ponto, entendo que não há motivo para aplicar a sanção duas vezes, pois o fato em si que gera a astreinte é a suspensão do serviço, o qual só ocorreu uma vez, ainda que embasado em duas cobranças ilegais (uma referente à cobrança sem o refaturamento, e a outra em virtude da cobrança do “contrato de parcelamento de 2022”).
Assim, o valor final da astreinte é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou abusividade da astreinte, uma vez que ela reflete a gravidade da demora no cumprimento da obrigação, bem como o extraordinário desdém da concessionária com o comando judicial.
Mesmo após sentença transitada em julgado e mesmo após ser pessoalmente intimada, a concessionária teve a audácia de cortar a energia do consumidor em virtude de dívidas duplamente nulas (seja porque não fez o refaturamento, seja porque incluiu o parcelamento de 2022).
E os valores exigidos ilegamente do consumidor são excessivos – R$ 4.437,16, conforme extrato de cobranças de Id 53834177.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos para reduzir a astreinte para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Sem custas ou honorários nesta fase.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que a parte ré efetuou o redundante depósito do valor da multa (que já estava garantida pela penhora on-line), promovo o desbloqueio do SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta aos embargos à execução.
Senador Pompeu/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:29
Juntada de documento de identificação
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06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O título judicial transitado em julgado impôs à reclamada as seguintes obrigações de fazer e não fazer: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças dos meses de referência 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 da unidade cujo número de cliente é 53047379, impondo à parte ré a obrigação de fazer consistente em refaturar tais meses, aplicando-se a média do consumo do período de 07/2020 a 06/2021.; II) condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em não cobrar as contas de luz dos meses de referência 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 da unidade cujo número de cliente é 53047379, salvo se já tiver feito o refaturamento determinado no item “I” do dispositivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia; III) declarar nulo o “contrato de parcelamento” do Id 34443101, impondo a ré a obrigação de não fazer consistente em não realizar nenhum ato de cobrança das dívidas nele contidas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia; Após a preclusão máxima, decisão de Id 38186266 determinou a intimação da reclamada para cumprir tais determinações.
O prazo final para cumprir as determinações foi 21/11/2022.
Intimada, a requerida se limitou a fazer referência a uma ordem de serviço no Id 42043699, em que anota no seu sistema informatizado uma determinação para refaturar as contas de luz e não inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
O autor, por sua vez, comunica que a concessionária continua cobrando as faturas em seu valor original, ou seja, sem o refaturamento ordenado na sentença.
Aduz, também, que a ré continua cobrando o parcelamento declarado nulo e, pior, cortou a energia da sua residência.
DA OBRIGAÇÃO DE REFATURAR OS MESES 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 A sentença declarou os seguintes meses e valores nulos: A) 07/2021, valor original R$ 1.274,72; B) 02/2022, valor original R$ 265,18; C) 03/2022, valor original R$ 672,97; D) 04/2022, valor original R$ 443,04; E) 05/2022, valor original R$ 389,62.
Em janeiro deste ano de 2023, ao cortar a luz do reclamante, a reclamada apresentou uma relação de débitos (Id 53832473), dentre os quais constavam os meses declarados nulos.
A) 07/2021 – não consta na relação de débitos nova (Id 53832473); B) 02/2022, valor da nova cobrança R$ 265,18; C) 03/2022, valor da nova cobrança R$ 672,97; D) 04/2022, valor da nova cobrança R$ 443,04; E) 05/2022, valor da nova cobrança R$ 389,62.
Conclusão: a Enel diz que refaturou as contas, porém cortou a luz do autor e apresentou uma relação de débito com EXATAMENTE OS MESMOS VALORES ORGINAIS.
Não se pode ser complacente: A Enel não fez refaturamento algum, aliás, não obedeceu nenhum comando judicial.
Até a obrigador de pagar a indenização por dano moral só foi efetivada com penhora on-line.
Diante de tamanho desrespeito, devem ser cumpridas a rigor todas as astreintes fixadas na sentença: A) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente às quatorze cobranças indevidas descritas no Id 53832473, pois realizadas ora sem cumprir a ordem de refaturamento, ora sem excluir o contrato de parcelamento original (Id 34443101).
B) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo corte de luz em virtude de cobrança de contas de luz não refaturadas. c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo corte de luz em virtude de cobrança do parcelamento inicial (Id 34443101).
Valor total: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e determino a intimação da parte ré para que, querendo, apresente os embargos à execução.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que cancele imediatamente o novo contrato parcelamento feito com o autor (EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*56-50), número do cliente 53047379, não devendo ser feita NENHUMA cobrança referente a tal parcelamento, sob pena de novas astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de cobrança, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de negativação ou suspensão do serviço por dívidas desse parcelamento, além de responsabilidade criminal por desobediência do gerente local da concessionária.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DESPACHO Sobre a alegação de cumprimento da obrigação feita pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como quitação.
Senador Pompeu/CE, 10 de janeiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DESPACHO Conforme painel de expedientes do PJe, o fim do prazo de 15 dias para a ré cumprir as obrigações de fazer e não fazer (Id 38186266) terminou no dia 21/11/2022.
A conta de luz mais recente (11/2022 - Id 46750047) foi expedida justamente no dia 21/11/2022.
Portanto, a rigor, ainda estava no prazo.
Assim sendo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de Id 46750046, sob pena de ser considerada inadimplente e, por conseguinte, sofrer penhora on-line Senador Pompeu/CE, 30 de novembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de Id 42043699, valendo o silêncio como quitação da obrigação de fazer e não fazer.
Prazo: 10 dias.
Senador Pompeu/CE, 19 de novembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166 DECISÃO 01.
Não há se falar em descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a parte autora só iniciou a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (Id 35256032), deixando de lado, naquele momento, os demais dispositivos da sentença.
Vale destacar que a tutela antecipada deferida no título judicial abarcou apenas a obrigação de restabelecer o serviço de energia, de modo que as demais obrigações - inclusive as de não efetuar determinadas cobranças - dependiam de iniciativa da parte interessada. 02.
Assim sendo, intime-se a parte ré para cumprir as obrigações de não fazer, a saber: a) impor à ré a obrigação de fazer consistente em refaturar os meses 07/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022 da unidade consumidora do autor (EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*56-50), número do cliente 53047379, para que passe a constar a média do período de 07/2020 a 06/2021; sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia; b) impor à ré a obrigação de não fazer consistente em não realizar nenhum ato de cobrança do "contrato de parcelamento" identificado no Id 34443101, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança; R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para o caso de cadastro em órgãos de proteção ao crédito; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) especificamente para o caso de corte do serviço de energia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, em que a parte ré também deverá comprovar o cumprimento das ordens judiciais.
Senador Pompeu/CE, 24 de outubro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
14/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:27
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:07
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:15
Decorrido prazo de EDINARDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
15/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
13/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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