TJCE - 3000461-67.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/07/2025 16:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/07/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159169454
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159169454
-
10/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159169454
-
06/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142635398
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142635398
-
31/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635398
-
28/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MEIRA BARBOZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104074040
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104074040
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104074040
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104074040
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: VIA OLIMPO CONDOMINIUM EXECUTADO: RAFAEL GOMES BEZERRA DECISÃO 1.
Inicialmente, constata-se que a parte exequente incluiu parcelas vencidas no curso do processo na nova memória de cálculo atualizada (Id. 89993561 - Doc. 38). 2.
No entanto, esclarece-se que não é admissível a inclusão de parcelas vencidas no curso de Execuções de Título Extrajudicial nos Juizados Especiais, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça. 1ª Ementa (TJ-PR): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS) -INCLUSÃO DAS PARCELAS NOVAS, VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RITO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ADSTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na Execução de título extrajudicial por quantia certa, há a limitação do pedido e da causa de pedir, sendo inadmissível a inclusão de novas parcelas vencidas e não pagas, após a estabilização da demanda executiva, até porque, após a citação, o devedor tem o direito de impugnar o quantum executado, que deve ser líquido e certo (não podendo mais ser acrescido com outras dívidas).
Proc.: AI 16457959; Órgão: 9ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 05 de outubro de 2017; Publicação: 24 de outubro de 2017; Relator: Des.
Francisco Luiz Macedo Júnior. 2ª Ementa (TJ-RS): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.INVIÁVEL A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO, QUANDO SE TRATAR DE AJUIZAMENTO DIRETO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL), NA MEDIDA EM QUE INVIABILIZARIA AO DEVEDOR A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES UNILATERALMENTE LANÇADOS PELO CONDOMÍNIO, EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Proc.: AI 5008259-88.2020.8.21.7000; Órgão: 18ª Câmara Cível do TJ-RS; Julgamento: 29 de maio de 2020; Publicação: 29 de maio de 2020; Relator: Pedro Celso Dal Pra. 3.
Ademais, explica-se desde já que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1783434 e REsp 1835998) não detém força vinculante e que não pode ser aplicado em sede de Juizados Especiais Estaduais em razão do princípio basilar da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). 4.
Nesse sentido, acompanhando as decisões supracitadas, entendo por REJEITAR o cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 89993561 - Doc. 38). 5.
Dito isto, a Secretaria da Unidade deverá: 5.1. excluir/retirar dos autos a memória de cálculo (Id. 89993561 - Doc. 38); e 5.2. intimar a parte exequente para juntar nova atualização dos cálculos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, DESTA VEZ DEVENDO LIMITAR-SE ÀS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DO PROTOCOLO DA PRESENTE AÇÃO, sob pena de nova rejeição e arquivamento dos autos. 6.
Por fim, reservo-me a determinar o prosseguimento do feito após manifestação da parte exequente. 7.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104074040
-
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104074040
-
06/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414938
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414938
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414938
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414938
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000461-67.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 18/10/2023 15:30., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/648df0 Ou QRCode: -
18/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MEIRA BARBOZA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-67.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: VIA OLIMPO CONDOMINIUM EXECUTADO: RAFAEL GOMES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3000470-63.2022.8.06.0002.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000915-69.2023.8.06.0221
Alvaro Veras Castro Melo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 10:55
Processo nº 3000384-30.2022.8.06.0152
Delegacia Regional de Quixada
Pedro Lopes de Sousa Neto
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 17:27
Processo nº 3000431-66.2022.8.06.0002
Catherine Furtado dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 18:00
Processo nº 0009589-72.2017.8.06.0100
Maria de Fatima Sousa Silva
Claro S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 08:55
Processo nº 0012646-81.2014.8.06.0075
Amanda Militao Vieira
Roberta Diniz Lima Mota
Advogado: Eulidio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:00