TJCE - 3001149-94.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2022 12:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/11/2022 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2022 13:23 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            18/11/2022 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 14:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001149-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CESAR LUIS LOPES GARCIA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA Parte a ser intimada: INES ROSA FROTA MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
 
 MARIA DE FATIMA PONTES FILGUEIRAS Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001149-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CESAR LUIS LOPES GARCIA SENTENÇA INSPEÇÃO JUDICIAL 2022 Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de execução de título extrajudicial, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
 
 I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do executado.
 
 No caso em questão a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
 
 Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto.
 
 Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
 
 Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado.
 
 Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, na forma da lei.
 
 Intime.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga
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                                            15/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2022 19:22 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            04/11/2022 00:09 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2022 00:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 00:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 17:42 Juntada de informação 
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                                            08/08/2022 21:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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