TJCE - 3000295-19.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID19321768 alega que foi surpreendido em 2019 com a cobrança de plano de saúde, referente ao período Agosto/2016, no valor de R$179,46, afirma que houve a quitação dos débitos e requer a exclusão da cobrança, bem como indenização moral pelo fato.
Em contestação, ID2364611, a empresa afirma que se trata de operadora por autogestão, sem incidência das regras do CDC, alega que houve cancelamento do plano, entretanto o autor estava amparado por uma decisão liminar que previa um desconto em suas parcelas, com a revogação da decisão, as parcelas retornaram ao valor original, restando o saldo devedor do consumidor.
Pugna pela improcedência.
De início, destaca-se que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da GEAP Autogestão em Saúde, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa maneira, forçosa a incidência das regras gerais do Código Civil Brasileiro.
Informa o autor que após o cancelamento espontâneo, em agosto de 2016, com quitação total, houve uma cobrança em 2019 referente ao débito aberto no valor de R$179,46, restando risco de negativação de seu nome em órgãos restritivos.
Já a empresa se defende, alega que os valores cobrados decorrem da revogação de uma liminar que autorizava desconto nas parcelas do contrato celebrado com o autor, tornando as parcelas sobrevalorizadas.
Como posso concluir, é que o autor trouxe aos autos um comprovante de quitação de todos os seus débitos, ID19322130 enviado pela própria operadora, demonstrando fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, CPC.
Do outro giro, a operadora afirma que a liminar revogada restabeleceu os valores anteriors das faturas, no entanto, não demonstrou nos autos o seu alegado, não demonstrou decisão que tornou mais onerosa a cobrança dos débitos anteriores, com efeitos ex tunc, não podendo este juízo presumir que o saldo residual que alega decorre de decisão judicial de outro juízo.
Assim, não apresentou fato impeditivo do direito autoral, vez que trouxe tão somente planilha com valores atualizados e divergentes do cobrado ao autor, sem desincubir do seu ônus probatório, leva o juízo a entender que a quitação apresentada pelo autor e expedida pela própria operadora confirma que nenhum débito está aberto, sob pena de venire contra factum proprium, alcançando a boa-fé objetiva que deve permear as relações jurídicas, portanto o débito cobrado não foi comprovado e deve ser desconstituído.
No tocante aos danos morais pleiteados, cobranças feitas pela prestadora, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral. É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero desconforto, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
Frise-se, mais uma vez, que uma só cobrança se trata tão somente de mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.
Partindo dessa premissa, entendo que a simples cobrança não configura o dano moral.
Outrossim, não há registro nos presentes autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, ameaça ou cobranças vexatórias, nem de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes.
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para desconstituir o débito referente a parcela Agosto/2016, no valor de R$179,46 (cento e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em nome do autor e, por consequência, determinar a empresa abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Indefiro o pedido de danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 08 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 18:34
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 11:34
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 20:17
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:07
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de VALFRIDO FERNANDES DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2021 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 15:04
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2020 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 04:37
Juntada de Certidão
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14/10/2020 23:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2020 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2020 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 19:39
Conclusos para despacho
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09/06/2020 19:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/03/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 15:03
Juntada de intimação
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05/03/2020 14:55
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/03/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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