TJCE - 3000993-65.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77359651
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08/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/12/2023 11:42
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77359651
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18/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77359651
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18/12/2023 17:08
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72527702
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11/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72527702
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29/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71207818
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71207818
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71207818
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71207818
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000993-65.2023.8.06.0091 AUTOR: MICHELLI KAAREN DE ALMEIDA SOUZA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação. A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pelo requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica acostada. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso, mister se faz a aplicação do quanto disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus probandi em favor do Postulante. Narra a parte autora que: "[...] a promovida negativou o nome da promovente perante o Serasa no valor de R$ 277,10 e no Cartório 99 de Santo André - São Paulo em R$ 572,40 referente a um suposto débito inexistente.
Com efeito, a referida cobrança já foi analisada por este Ilustre Juízo em fevereiro de 2022, atendendo ao pedido formulado pela autora no ano de 2021 (processo nº 3001229-85.2021.8.06.0091) conforme faz provas com a petição inicial e a sentença terminativa anexas. Acontece MM.
Juízo que as deliberações tomadas pela promovida afrontam direitos fundamentais da autora, bem como, o principio constitucional da coisa julgada além de causar imensos prejuízos a promovente que não pode ter seu nome negativado por conta de contrato firmado com a Faculdade de Medicina Estácio, onde uma filha da mesma esta matriculada e como trata-se de faculdade particular a suplicante foi obrigada a contrair empréstimo para o financiamento dos referidos estudos. [...]". Diante do alegado, requer a autora que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que a negativação decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento.
Vejamos: [...] DA REALIDADE FÁTICA - DO NÃO REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR Embora a autora tenha alegado que efetuou o pagamento em momento anterior à data da negativação, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o AGENTE ARRECADADOR não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil. No caso em tela, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ATO ILÍCITO, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. Desta forma, estando de fato comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, indevida será qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que a requerida praticou seus atos dentro dos limites legais. Assim, comprova-se que, no momento do corte, a concessionária não tinha conhecimento do pagamento, o qual não foi repassado à concessionária pelo agente arrecadador. O nexo causal existente no caso está relacionado sim, entre o erro cometido pelo agente arrecadador em repassar adequadamente as informações corretas do pagamento à ENEL e o suposto dano provocado a promovente. Realmente, existe a culpa de terceiro, houve o erro perpetrado pelo agente arrecadador e recebedor dos pagamentos das faturas de energia elétrica em cumprir com o regular repasse das informações de pagamento com os dados correto à ENEL, para que esta pudesse dar baixa em seu sistema de cobrança, este fato elide qualquer responsabilidade da suplicada pelos supostos danos verificados a parte autora. Isto posto, a culpa de terceiro extingue o nexo causal supostamente existente entre a ação da ENEL e o suposto dano verificado.
De fato, no caso em tela, percebe-se que a culpa pelo evento ocorreu por fato completamente estranho à vontade da ENEL. [...] Desde já destaco que a Ação 3001229-85.2021.8.06.0091, referida pela Autora, teve objeto distinto do da presente ação. Da análise dos documentos apresentados pela promovente, resta claro a relação contratual entre as partes, através do registro do débito em cartório e uma sentença que declara a inexistência da dívida em questão (ID 58892657, 58892660 e 59013771). Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido a negativação e o protesto, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez. Acresça-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesta esteira, consolida-se o seguinte entendimento no âmbito do Tribunal de Justila do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0207532-85.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUITADA QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou Parcialmente Procedente a Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência, para declarar a dívida quitada, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança referente a fatura do mês de outubro de 2019, efetuada pela ENEL, a qual estaria paga e, em seguida, avaliar o cabimento da indenização por danos morais ou a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório fixado na origem. 3.
Feitas essas considerações, compulsando os autos, verifica-se que a fatura em questão, referente ao mês de outubro de 2019 (referência 10/2019), no valor de R$ 236,33 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), foi devidamente adimplida, na data de seu vencimento, em 25/11/2019, conforme o comprovante de pagamento de fls. 18 e 23, e que mesmo assim, de forma injustificada, a requerida cobrou por vários meses seguintes o valor comprovadamente já pago.
Tais circunstâncias evidenciam a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC). 4.
A alegada ausência de repasse das informações de pagamento pelo agente arrecadador não tem o condão de eximir a responsabilidade objetiva da concessionária apelante.
Ao contrário das arguições feitas pela recorrente, tal fato não configura culpa exclusiva de terceiro, visto que o ato imputado à concessionária, ou seja, a ameaça de suspensão no fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma injustificada, não se confunde com a logística de repasse das informações internas da empresa que está diretamente relacionado à qualidade da prestação do serviço ofertado.
Com efeito, forçoso reconhecer que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, não sendo razoável suportar eventual falha de terceiro, tampouco ser penalizado com a privação de um serviço tido como essencial à vida humana, bem como, sua inscrição em cadastro de inadimplentes. 5.
Ademais, quanto aos pedidos de redução e majoração dos danos morais, considerando os precedentes acima referenciados, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos.
Partindo dessa premissa, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência do TJCE (art. 926, caput, do CPC). 6.
Por último, com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, verifica-se que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Assim, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Sentença vergastada reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050503-45.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como do protesto feito em nome da Autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 25 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207818
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26/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207818
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26/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 18:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000993-65.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MICHELLI KAAREN DE ALMEIDA SOUZA Endereço: Lot.
Royal Ville, 95, Rua 02, Cruiri, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Av.
Marechal Castelo Branco, S/N, Bairro Esplanada I, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MICHELLI KAAREN DE ALMEIDA SOUZA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 26/09/2023 11:00hs, bem como INTIMO do inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de ID 59295223, proferida nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 15 de junho de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/05/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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