TJCE - 0139158-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE OSMAR MARQUES NETO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142400868
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142400868
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02/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142400868
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02/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:04
Processo Desarquivado
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08/08/2023 22:30
Arquivado Provisoramente
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27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE OSMAR MARQUES NETO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer e de pagar com declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017.
Intimado a se manifestar o Município de Fortaleza apresentou documentos comprobatório da implantação do anuênio (obrigação de fazer) a contar de julho de 2020 (ID 36977630), não impugnou o valor apresentado pela parte exequente, contudo, defendeu a constitucionalidade da Lei 10.562/2017.
Por meio da petição ID 36977643 a parte exequente, por seu advogado, apresentou pedido de intimação da parte executada para pagar o valor de R$ 9.551,80 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Manifestando-se sobre o pedido o executado ID 36977660 defendeu a constitucionalidade da Lei 10.562/75, sem qualquer impugnação ao valor da execução.
Por sua vez a exequente ID 36977466, reafirmou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei que estabeleceu o Teto da Requisição de Pequeno Valor.
Breve relato.
Passo a discorrer sobre a Lei 10.562/2017, haja vista que as partes já se manifestaram sobre a matéria.
O executado defendendo a constitucionalidade da Lei e a exequente defende sua inconstitucionalidade.
A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabeleceu como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal passou a decidir em observância ao principio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixei de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação.
Considerando não ter havido impugnação ao quantum, HOMOLOGO os cálculos ID 36977644, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 9.551,80 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) corresponde ao crédito da exequente: Debora Cardoso Ferreira da Ponte, CPF nº *03.***.*30-91, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações requestadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o(a) exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05(cinco) dias.
Silente a exequente após o decurso de prazo ou, optando pelo pagamento através do precatório, com a juntada das informações e documentos expeça-se de logo o competente ofício, disponibilizando os autos na tarefa [Gab] - Outras Diligências - FINALIZAR PRECATÓRIO/RPV Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:48
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2022 15:22
Mov. [49] - Conclusão
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03/05/2022 11:52
Mov. [48] - Encerrar análise
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07/02/2022 14:30
Mov. [47] - Encerrar análise
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02/02/2022 15:45
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 11:27
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838124-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 11:13
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11/01/2022 19:49
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 14:35
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2022 Teor do ato: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 188, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria
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10/01/2022 14:18
Mov. [42] - Documento Analisado
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17/12/2021 18:11
Mov. [41] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 188, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
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07/06/2021 07:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 19:34
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02097561-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 18:59
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19/05/2021 19:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/05/2021 19:36
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/05/2021 12:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:23
Mov. [35] - Encerrar análise
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23/02/2021 07:52
Mov. [34] - Conclusão
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18/02/2021 15:00
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/07/2020 15:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01330232-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 15:37
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08/07/2020 13:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 08:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01315510-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2020 07:41
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19/06/2020 18:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/06/2020 16:27
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2020 08:06
Mov. [27] - Conclusão
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16/03/2020 07:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/03/2020 17:53
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01133981-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/03/2020 17:42
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28/02/2020 08:56
Mov. [24] - Trânsito em julgado
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14/11/2019 00:02
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0993/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2261
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05/11/2019 13:15
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 17:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/10/2019 17:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/10/2019 09:45
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 09:48
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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30/08/2019 08:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/08/2019 18:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00694198-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2019 10:07
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02/08/2019 17:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/08/2019 10:35
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2019 08:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 18:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01447030-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2019 15:55
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22/07/2019 08:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0769/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1010/1011
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18/07/2019 13:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 15:07
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, Abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 12 de julho
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12/07/2019 11:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/07/2019 11:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01401994-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2019 10:46
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17/06/2019 21:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/06/2019 11:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/06/2019 11:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/06/2019 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 08:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/06/2019 08:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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