TJCE - 3000039-32.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo Nº 3000039-32.2019.8.06.0035; Acusado: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Sentença.
Decido.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 81, § 3º da Lei n° 9.099/95.
Ao denunciado FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº *60.***.*38-20, residente na Lagoa do Pedro, s/n, Zona Rural, Aracati/CE, foi imputado o delito previsto no artigo 60 DA Lei n.9.605/98 conforme denúncia de fls. 39/40.
De acordo com peça acusatória o denunciado fez funcionar no território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, sem a devida licença ambiental.
Embasam a acusação os documentos de ID 11643683 - Pág. 5/15.
Resposta à acusação e recebimento da denúncia ID 34185019 - Pág. 2/3 Em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia (ID 34932100 - Pág. 1/4) ao passo que réu sustentou a prescrição da pretensão punitiva.
Fundamentação.
Prejudicial de mérito.
Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, a conduta descrita no artigo 60 da Lei n.9605/98 consistente em fazer funcionar funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competente, representa hipótese de crime permanente.
Logo, enquanto não cessada a permanência, não corre prescrição (CP, artigo 111, III).
Em reforço: SÚMULA DE JULGAMENTO: (Art. 46 da Lei 9.099/95) APELAÇÃO CRIMINAL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: COMPETÊNCIA COMUM.
FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DE TODOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998, ART. 60.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NORMA PENAL EM BRANCO DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA EXERCIDA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEXTA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES (presidente), ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO e JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. (TJCE – 6ª Turma Recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 3000965-47.2018.8.06.0035).
Assim, rejeito a alegação defensiva declinada no sentido da consumação da pretensão punitiva, vez que inocorrente na espécie diante da ausência de comprovação da obtenção das licenças ambientais.
Passo ao exame do mérito.
Materialidade delitiva.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio dos documentos de ID 11643683 - Pág. 5/15 (relatório de apuração de infração por meio do qual o histórico da ação evidencia ausência de licenças e auto de infração) por meio dos quais resta demonstrada autuação e embargo de obra em razão da ausência das licenças ambientais necessárias.
Autoria delitiva Da mesma forma resta demonstrada a autoria na medida em que o acusado admitiu em seu depoimento a exploração da atividade e que sabia da necessidade da licença alegando que a obteve junto a uma colônia de pescadores.
Mesmo que tivesse junto essa “licença” ela não teria sido emitida por órgão ambiental e, por isso, não se prestaria aos fins pretendidos.
O artigo 60 da Lei n. 9.605/98 traduz hipótese de crime de perigo abstrato.
A consumação ocorre, portanto, com a mera conduta de empreender atividade efetiva ou potencialmente poluidora sem a necessária autorização do órgão ambiental, como na espécie.
O descumprimento da norma é suficiente para a tipificação na medida em que o tipo de satisfaz com o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a necessária licença.
Não se exige efetivo dano.
Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […].
VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. (STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.461 - AM (2017/0240188-7.
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018 (Data do Julgamento)).
Além de ser hipótese de crime de perigo abstrato, cuja natureza já foi reconhecida constitucional pelo STF, o artigo 60 da Lei n. 9.605/98 representa exemplo de norma penal em branco.
No caso, o complemento do preceito primário repousa na Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental do Estado do Ceará, especificamente do Conselho Estadual do Meio Ambiente/COEMA, RESOLUÇÃO COEMA Nº 10, DE 11 DE JUNHO DE 2015, sobretudo em seu item 02.05 Piscicultura – Produção de Alevinos.
Logo, em se tratando de atividade empresarial cujo funcionamento pressupõe licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei n. 6.938/91, resta evidenciada a tipicidade.
Nesse contexto, tenho que se trata de conduta típica (formal e materialmente), antijurídica, já que não apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, e agente era ao tempo fato imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e, por isso, lhe exigível conduta diversa sendo, portanto, a condenação medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual passo a dosar-lhe as penas, conforme art. 68 c/c art. 59 do Código Penal e art. 6º e seguintes da Lei n. 9.605/98.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 6º da Lei 9.608/98, tenho que a culpabilidade foi a normal à espécie; o acusado não revela antecedentes criminais, pois inexiste comprovação de certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de fato anterior; nenhum elemento acerca da conduta social e da personalidade do acusado foi coligidos aos autos, razão pela qual deixo de valor essas circunstâncias; os motivos da infração as consequências do crime foram os normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no caso, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção e ao pagamento de 10 (quatorze) dias multa, cada um no valor equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso considerando que não há elementos que possam indicar a capacidade financeira do sentenciado.
Na segunda etapa do processo de dosimetria observo que concorrem a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP e a agravante prevista no art. 15, II, “a” da Lei n. 9.6085/98.
Nesse caso, atento ao art. 67 do CP e a súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar antes fixado; Já na terceira etapa, não incidem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, mantido o valor antes fixado.
Em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, fixo no aberto o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, considerando a natureza do delito, assim como a quantidade da pena aplicada, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, §2º, 1ª parte c/c art. 8º, I da Lei n. 9.605/98).
Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da condenação, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º) com observância do disposto no art. 9º da Lei n. 9.605/98.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312 c/c art. 387, §1º).
Inaplicável ao caso as disposições do art. 387, IV do CPP, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido e que não demonstrada extensão do dano ambiental.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença: expeça-se guia de execução para o encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF/88, art. 15, III c/c Lei n. 4.737/65, art. 71, §2º); insiram-se os dados deste julgamento no INFOSEG.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o réu pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que forneceu nos autos, verificando a Secretaria se não se encontra preso, e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:00
Juntada de Petição de memoriais
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16/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:15
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*38-20 (REPRESENTADO)
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29/06/2022 15:21
Juntada de mandado
-
29/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 28/06/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/05/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 17:52
Juntada de mandado
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10/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 28/06/2022 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/03/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/11/2021 08:11
Juntada de mandado
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04/11/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 04/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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28/10/2021 14:10
Juntada de mandado
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14/10/2021 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 08:37
Juntada de Ofício
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14/10/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/09/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/09/2021 15:20
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 14:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/09/2021 11:34
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/09/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2020 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2020 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 29/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:21
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 29/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
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12/02/2020 08:42
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2020 11:14
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2020 16:19
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/02/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/08/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 17:24
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 09:06
Audiência preliminar realizada para 17/06/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
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17/06/2019 10:22
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2019 10:34
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 13:53
Audiência preliminar designada para 17/06/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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15/01/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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