TJCE - 3000736-92.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:43
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72383657
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72383657
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72383657
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72383657
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000736-92.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MATHEUS DE AZEVEDO MENDES e outros RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 71704235) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383657
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21/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383657
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21/11/2023 01:01
Homologada a Transação
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20/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71413946
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000736-92.2023.8.06.0009 Autor: MATHEUS DE AZEVEDO MENDES e outros Reu: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 12/12/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
31/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71413946
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31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66822848
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000736-92.2023.8.06.0009 DESPACHO: O presente processo trata de Ação de Reparação por Danos Morais.
A Lei nº 9.099/95, determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no Art. 4º, "in verbis". Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo da obrigação que deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, quando nos casos de danos de qualquer natureza.
Compulsando os autos, verificou que a parte reclamante juntou uma declaração de comprovação de residência para justificar seu domicílio.
A Lei 9.099/95 deve ter uma interpretação restritiva, para alcançar seus objetivos e princípios.
Na interpretação de leis antagônicas, em relação à 9.099/95, deve prevalecer esta.
O domicílio nesta seara, não pode ser comprovado com auxílio na Lei 7115/1983, que é ANTERIOR a Lei especial dos Juizados Especiais, por evidente antinomia.
Em outro norte, não é verossímil que a parte autora, não tenha nenhum documento (contas de energia, água ou telefone; fatura de cartão de crédito; documento do imóvel ou contrato de locação; declaração do imposto de renda, etc...) em seu nome, para comprovar o domicílio no endereço indicado.
Esclareço que o domicílio é diferente das moradas provisórias, como exemplos: os casos de hotéis e temporadas em casa de familiares e amigos.
Diz-se também que o "domicílio, além de ser residência, é o lugar onde se estabelece o vínculo jurídico".
Este juízo não aceita declaração de residência, para burlar a competência definida na regra especial da Lei 9.099/95.
Assim a Lei 7115/1983, não pode se sobrepor, repito, a Lei de regência dos Juizados Especiais.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) MATHEUS DE AZEVEDO MENDES para, em 05(cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado (AGOSTO/2023), em seu NOME, sob pena de extinção.
Após, a conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
18/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000736-92.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte o promovente MATHEUS DE AZEVEDO MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MAIO/2023), e em seu NOME, bem como cópias do RG/CPF ou CNH, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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