TJCE - 3000691-31.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138311785
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138311785
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000691-31.2023.8.06.0222 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada duas vezes para se manifestar sobre os documentos juntados pelo cartório comprovando a averbação da indisponibilidade no registro do imóvel, mas nada apresentou ou requereu.
Dessa forma, tendo em vista a inércia da parte autora, bem como a realização de todas as tentativas de constrição em nome do executado, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95 e do art. 485, III, do CPC.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Aquiraz/CE para retirar a indisponibilidade de que trata o Id 129464687.
Em relação à petição de Id 136727615, deixo de aceitar a renúncia do mandato apresentada pelo advogado do executado, pois ele não comprovou qualquer tentativa de comunicação ao mandante.
Tal comprovação é obrigatória, conforme o art. 112 do CPC.
Intime-se, portanto, o referido patrono para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovação da tentativa frustrada de comunicação.
Enquanto isso, fica ciente de que continua representando a parte executada.
Apresentada a comprovação, autos conclusos para apreciação.
Não apresentada, aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138311785
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11/03/2025 16:01
Extinto o processo por negligência das partes
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07/03/2025 05:00
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:51
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136278126
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136278126
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Renove-se o expediente de intimação do despacho de Id 130743788.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278126
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19/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 05:11
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130743788
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130743788
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17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130743788
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17/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90010165
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90010165
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a decisão de Id 89719587 e anexos, decido: 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado à penhora, tendo em vista que a matrícula não está em nome do devedor. 2.
Contudo, ante o fundado receio de desvio de bens, determino a indisponibilidade do Lote 121, do Condomínio Porto Lagoa, situado na Avenida Manoel Feliciano, nº 4027, Aquiraz. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010165
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29/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89324933
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89324933
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324933
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324933
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora peticionou requerendo, novamente, a penhora dos veículos FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placas ORT-6559 e HONDA/CG 125 CARGO, placas HWA-1002 e indicou imóvel do devedor à penhora.
Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados tendo em vista que o primeiro encontra-se alienado fiduciariamente e o segundo está baixado. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte matrícula atualizada do imóvel indicado, com o fim de possibilitar a análise do pedido de penhora.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89324933
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11/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88471240
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88471240
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000691-31.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu a penhora dos veículos FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placas ORT-6559 e HONDA/CG 125 CARGO, placas HWA-1002.
Verifico que, conforme certidão de Id 71633811 e anexos de Ids 71633813 e 71633814, o primeiro encontra-se alienado fiduciariamente e o segundo está baixado.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados. 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471240
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21/06/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87448073
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87448073
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30/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do documento.(alvará) -
29/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448073
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21/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85623695
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85623695
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista aas petições de Ids 79981037 e 82313644 e, ainda, o termo de audiência inserido, decido: 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência do valor penhorado, haja vista que, intimado da penhora realizada, parte devedora nada apresentou. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do documento. 3.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por considerar que não há provas suficientes de que o demandado praticou atos capazes de autorizar sua condenação nas referidas multas. 4.
Indefiro o pedido de bloqueio das contas da pessoa jurídica NARA MENDONÇA STUDIO DE BELEZA via SISBAJUD e expedição de mandado de penhora em seu desfavor, tendo em vista ser pessoa diversa do executado. 5.
Indefiro, também, o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de suposto crime de fraude à execução, por considerar que tal providência pode ser realizada pala parte requerente. 6.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85623695
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08/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71951832
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71951832
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/03/2024 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
16/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951832
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16/11/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71893829
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71893829
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação e designação de audiência. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
14/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71893829
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14/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71007781
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71007781
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Intimada do bloqueio realizado em suas contas, a parte executada apresentou impugnação nos seguintes termos: a) a restrição ocorreu antes do término do prazo para apresentação dos embargos à execução; b) a restrição ocorreu em conta bancária utilizada para poupança e movimentação salarial; c) a restrição ocorreu em reserva financeira abaixo de 40 salários-mínimos; d) a execução é nula por excesso de execução; e) a execução é nula por cumulações indevidas; f) a ordem de bloqueio é superior ao valor exequente.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de processo Civil Brasileiro: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. ... § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Quanto à alegativa de que a constrição o ocorreu antes do término do prazo para apresentação dos embargos à execução, não merece prosperar posto que a primeira ordem de bloquei foi protocolada em 31/08/2023, conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado no Id 69455427, portanto após o decurso do prazo do executado.
Quanto à alegativa de que a constrição ocorreu em conta bancária utilizada para poupança e movimentação salarial e em reserva financeira abaixo de 40 salários-mínimos, a parte executada não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Quanto ao excesso de execução alegado e nulidade por cumulações excessivas, a parte executada sequer juntou cálculos discriminados do débito pra contrapor os cálculos apresentados pela parte exequente, deixando, mais uma vez, de provar o alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD. 2. Em petição constante no Id 70345734, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, sob as mesmas alegativas da impunação acima anlisada.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a exceção interposta. Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
23/10/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007781
-
21/10/2023 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69654806
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69654806
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, em que esta atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Isto posto, deixo de receber os embargos e determino a intimação da parte executada para que se manifeste sobre o bloqueio realizado. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
29/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63440859
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63440859
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000691-31.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRAEndereço: Rua Professor Wilson Aguiar, 199, APTO 301, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-590 EXECUTADO: Nome: ANTONIO GOMES DA SILVAEndereço: Rua Engenheiro Leal Lima Verde, 1401, loja 03, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-135 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Recebo a emenda à inicial com todos os seus termos.
II- Ratifique o valor da causa, conforme o ID 63415467 III- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ 28.776,00, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
IV- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
V- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
VI- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação. Fortaleza, 30 de junho de 2023. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
06/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63440859
-
03/07/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000691-31.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, sem a inclusão de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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