TJCE - 3000571-79.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153325273
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153325273
-
09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153325273
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137930391
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137930391
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000571-79.2022.8.06.0009 DESPACHO: Face a petição autoral de id 133068915, relatando acerca de embargos de declaração(id 83600974) impetrados e NÃO julgados por este juízo, hei por bem em determinar que se remetam os autos para a devida apreciação, a fim de se evitar nulidades futuras.
Após, apreciaremos os pedidos constantes na petição autoral de id 133068915. Intimem-se as partes deste despacho. Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de março de 2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930391
-
06/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130938709
-
19/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130938709
-
19/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83546294
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83546294
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000571-79.2022.8.06.0009 DECISÃO Decorrido o prazo de 180 dias, concedidos na decisão da Recuperação Judicial, para suspensão dos processos da ré, intime-se a mesma para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar, se houve dilação do prazo, sob pena de prosseguimento do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83546294
-
03/04/2024 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79260502
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79260502
-
08/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79260502
-
07/02/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
04/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64790758
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64661193
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000571-79.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO DANIEL CRUZ MAURICIO e GISELE DE CASTRO VARELA EMBARGADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração oferecidos pelos autores alegando que a sentença de mérito prolatada nos autos (id nº 60821528), foi contraditória quanto a prolação da condenação da promovidas, por não considerar o dano material referente ao valor desprendido com a reserva do hotel e os danos morais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e mudança do entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Analisando o decisum, percebe-se claramente que os embargantes, inconformados com a decisão deste juízo, querem através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Os embargantes querem na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma contradição, a não ser na ótica exclusiva dos embargantes.
Ademais, como dito no primeiro parágrafo do decisum, a sentença segue os preceitos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Cito o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Cito também o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ora, não há contradição, tão pouco ausência de fundamentação na sentença parcial procedência de id nº 60821528.
Pelo que consta nos autos, este Juízo entendeu que a parte autora não logrou êxito em provar suas alegações, como seria seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto ao dano material referente ao valor da hospedagem.
Apenas por apreço ao debate, ressalto que a hospedagem foi realizada com a empresa BOOKING.COM, terceiro estranho ao processo.
Não se discute o fato de ter ocorrido a reserva da hospedagem.
A questão que não foi provada nos autos é se o prejuízo permaneceu, em decorrência do cancelamento das passagens por parte das empresas que compõem o polo passivo da demanda.
Ora, não há como este Juízo saber se houve uma trativa com a empresa BOOKING.COM, intermediadora da hospedagem com o Hotel II Poeta Dante, a respeito de um reembolso ou negativa de restituição, a fim de fixar o dano material.
Ademais, pelo print da tela do BOOKING.COM, verifica-se que havia opção de alteração da reserva.
Portanto, não há como presumir que o dano material, ou seja, perda do valor pago pela hospedagem de fato se concretizou ou a parte autora foi ressarcida de alguma forma.
Cabe aos autores comprovar que o prejuízo ocorreu de fato, com a negativa por parte das empresas envolvidas com a hospedagem, e que tal prejuízo decorreu do cancelamento do voo objeto da presente ação.
Noutro norte, não há contradição quando a improcedência dos danos morais.
A questão foi tratada e o entendimento deste Magistrado expresso, inclusive acompanhado de jurisprudência.
A mudança que a parte autora pretende somente em sede de Recurso às Turmas Recursais.
Desta forma, não há contradição ou faltou fundamentação.
A parte autora não concorda com o entendimento deste Magistrado, e procura questionar a decisão prolatada nos autos.
Portanto, as alegações dos embargantes não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer contradição na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 21.07.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64661193
-
24/07/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000571-79.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DANIEL CRUZ MAURICIO e GISELE DE CASTRO VARELA RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação de cível em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A.
Alega a parte promovente que adquiriu pacote de viagem com a requerida MAXMILHAS, pagando o valor R$ 2.735,64 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Entretanto, em virtude dos bloqueios causados pela pandemia do COVID-19, a companhia aérea cancelou o voo programado.
Após o cancelamento, os autores solicitaram o reembolso do valor pago.
Contudo, a Ré manteve-se inerte.
Razão pela qual requer a procedência da ação para que a reclamada seja compelida a restituir o valor despendido pela viagem e indenização por danos morais.
A reclamada AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A apresenta defesa onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva; pugna pela aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, suscita a lei 14.034/2020.
Afirma que foi obrigada a diminuir a frota em todo o país; que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, logo não há danos materiais e morais indenizáveis; Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a reclamada MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) apresenta defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que reportou as regras de cancelamento da companhia aérea; que a questão do reembolso é de responsabilidade da Cia Aérea, tendo esta relatado que o reembolso ocorreria diretamente no cartão da parte autora.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais, bem como improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
A requerida MAXMILHAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, a requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
A reclamada suscita a aplicação da Convenção de Montreal.
Ocorre que a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Mérito.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem, marcada em meados de 2020 e 2021.
Que diante da impossibilidade da viagem, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, os autores não conseguiram usufruir do serviço adquirido.
Inconteste que o cancelamento da viagem decorreu dos reflexos da pandemia do COVID-19, o que se trata de causa de força maior.
Nesse contexto, cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pelo consumidor ou empresa aérea no período da pandemia deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Analisando o disciplinado pela Lei, verifico que as promovidas não comprovaram que tenham procedido com a remarcação da viagem, nem tampouco com o reembolso integral dos valores pagos pelos autores.
As reclamadas receberam os valores das passagens.
Assim, não tendo sido possível reagendar o voo, cumpria as Rés terem providenciado o reembolso total do valor das passagens, contudo, procederam com a devolução da passagem do voo de retorno.
Ora, as promovidas não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No presente caso, a parte autora foi duplamente penalizada, porquanto teve sua viagem cancelada pela reclamada, e não recebeu o reembolso integral das quantias pagas pelos serviços que não foram prestados.
Por esse motivo, deve ser ressarcida.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo.” (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que tange ao dano moral, cumpre esclarecer que nos termos da Lei nº 14.034/20, editada em função da pandemia, em seu art. 5º é previsto que eventual cancelamento de contratos consumeristas, regidos por aquela lei, caracterizam caso fortuito ou força maior, não sendo cabível indenização por dano moral.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência em caso similar: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Nesse sentido, entendo que embora os autores tenham enfrentado dissabores, não vislumbro que o transtorno seja vexatório ou humilhante, assim, não faz jus à indenização por danos morais.
Os reclamantes pleiteiam ainda indenização por danos materiais, afirmando que perderam o valor investido na hospedagem, em decorrência do cancelamento do voo.
Todavia, não restou comprovado nos autos que houve prejuízo financeiro em relação ao importe despendido pela reserva do hotel.
No tocante aos danos materiais estes devem ser cabalmente comprovados.
Cito duas Jurisprudências tratando sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos".
No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental .
Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação.
Negado provimento ao apelo." (TJPE, Apelação Cível 528910-90000399-12.2015.8.17.0630, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 07/08/2019, data da publicação: 04/09/2019) (grifos nossos) "APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
I.
Os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos, fato do qual não se desincumbiu o autor.
II.
Presente o nexo causal entre a omissão da ré e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes dos vícios construtivo e seus reflexos, inequívoca a existência de dano moral.
III.
Do quantum.
Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em observância às peculiaridades do caso.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS".(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-53, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (grifos nossos) Com base nos julgados supracitados e no meu entendimento, concluo que os promoventes não fazem jus à indenização por danos materiais em relação à devolução do valor despendido pela reserva do hotel, uma vez que não lograram êxito em demonstrar a existência dos mesmos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, ao reembolso do valor das passagens, qual seja, R$ 2.735,64 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentado acima.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais em relação à devolução do valor despendido pela reserva do hotel, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 02:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000519-64.2023.8.06.0101
Baleia-Mundau Agropecuaria LTDA
Municipio de Itapipoca
Advogado: Nancy Tania Lima do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 10:17
Processo nº 3000925-78.2023.8.06.0071
Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menez...
Vinicius Tavares de Oliveira
Advogado: Maira Brito Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 10:08
Processo nº 0050154-69.2020.8.06.0069
Luiz Gonzaga de Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 15:21
Processo nº 3001553-26.2023.8.06.0117
Deyseane Fernandes Sousa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 21:50
Processo nº 3006940-79.2023.8.06.0001
Alfredo Domingos da Rocha Neto
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio Maciel Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 13:51