TJCE - 0050763-22.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 23:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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31/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138394089
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138394089
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138394089
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138394089
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138394089
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138394089
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050763-22.2021.8.06.0100 Promovente: Gerusia Aragão Muniz e Barros Promovido: PR COB - Promoções e Vendas Ltda. - ME SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência de débito, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando os autos, verifico que a requerida alega que a contratação aconteceu por meio da modalidade não presencial (call center), disponibilizando o áudio no link presente no ID. 65316236 - Pág. 2. Considerando as circunstâncias do caso em deslinde e o fato de a parte autora ser pessoa alfabetizada e ter reafirmado, durante a audiência una (ID. 69678424) que não efetuou a contratação ora impugnada, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTOU ÁUDIO COM A SUPOSTA VOZ DO AUTOR.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E ACEITE DOS TERMOS DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FONOGRÁFICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30001337720218060174, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO CARREADA AOS AUTOS.
PARTE PROMOVENTE NEGA AUTORIA DA LIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30015251320218060090, Relator(a): Juliana Braganca Fernandes Lopes, TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NUNCA CONTRATOU O SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING.
CONTESTAÇÃO QUE TRAZ LINK DA GRAVAÇÃO DO ÁUDIO.
CONTESTAÇÃO DO ÁUDIO PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Inominado Cível - 30014081320208060072, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/09/2022) O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé /CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
09/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138394089
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09/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138394089
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09/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138394089
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11/03/2025 22:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/09/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 04:57
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65799316
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65799316
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14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 28 de setembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 28 Set, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ccf0d0 QR - Code: Itapajé/CE., 10 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE - 
                                            
11/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65438568
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65438568
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10/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 09/08/2023, nos presentes autos, deixou-se de realizar tendo em vista à diminuição do quadro de conciliadores junto aquele centro judiciário de conciliação.
Certifico, ainda que, supradita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 09 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário - 
                                            
09/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
 - 
                                            
07/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/08/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050763-22.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 09 de agosto de 2023, às 17:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/965e16 QR-Code: Itapajé/CE., 15 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE - 
                                            
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
 - 
                                            
06/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/09/2022 15:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/06/2022 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
 - 
                                            
10/05/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2021 09:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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