TJCE - 3000402-66.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70096022
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69739189
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69739189
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000402-66.2023.8.06.0168 AUTOR: PEDRO ORLANDO DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por PEDRO ORLANDO DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. A parte autora narra em síntese que seu nome fora indevidamente inscrito nos bancos de dados do SERASA EXPERIAN, em razão de suposto débito, da qual a requerida seria credora, no entanto alega que desconhece a origem do débito, negando ter realizado qualquer contratação junto à empresa ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como condenação em reparação por danos morais.
Em sede de contestação (id. 63689370), sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito aduz a legalidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo aos autos documentos comprovando a existência de débito em aberto.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a análise do MÉRITO. No mérito, visualiza-se que a lide discutida nos presentes autos é caracterizada como relação de consumo, pois a autora enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o demandado, como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal.
Ademais, mesmo no caso em que a requerente não tenha efetivamente firmado qualquer negócio jurídico com o requerido, é ela considerado pela legislação consumerista consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, in verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nesse sentido, anote-se: "(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). (…) (CC 128.079/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 09/04/2014)".
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora é verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. É pertinente ressaltar que, embora possa ser beneficiado o consumidor com a inversão do ônus da prova, isso não significa que ele não tenha que comprovar, ainda que minimamente o direito perseguido.
Para a configuração do dever de indenizar é necessária a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e, em alguns casos, o dolo ou culpa.
Em demandas que envolve a discussão acerca falha na prestação de serviço,
por outro lado, incide o art. 14 do CDC que prevê responsabilidade objetiva, sendo despicienda a demonstração do elemento subjetivo atinente ao dolo ou a culpa.
Voltando para a matéria de fundo, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
Explico: Alega a parte requerente jamais ter firmado qualquer contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa reclamada. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, juntando aos autos prova do cadastro da parte Autora junto à Ré e a existência de débito (id. 63689371). Dentro desse contexto, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a negativação da autora pela requerida configurou exercício regular de um direito diante da compra de produtos e a inadimplência, associadas à legítima cessão do crédito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Solonópole - CE, 29 de setembro de 2023 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739189
-
03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739189
-
30/09/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Citação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000402-66.2023.8.06.0168 AUTOR: AUTOR: PEDRO ORLANDO DE ANDRADE REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/07/2023 08:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyN2Q3Y2YtYzExYy00NTk3LTljY2UtMWZhNzkwYWRiMjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/73bf70 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Fone: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 19 de Junho de 2023 FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:44
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
21/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001029-78.2021.8.06.0091
Cosmo Aires de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 18:47
Processo nº 0050921-14.2021.8.06.0121
Maria Ocety de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 16:40
Processo nº 0096416-87.2015.8.06.0090
Jose Anisio Pinheiro do Monte
Estado do Ceara
Advogado: Orlando Silva da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 3000031-45.2022.8.06.0069
Maria Rafael da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 09:37
Processo nº 3000863-73.2023.8.06.0221
Condominio Edificio San Diego
Luciana de Albuquerque Paiva
Advogado: Joao Bosco Meira Barboza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 16:05