TJCE - 3000630-81.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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28/05/2025 05:52
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 137587918
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 137587918
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3000630-81.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDSON DE SOUZA REU: GERONIMO PRADO AFONSO - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Exp.
Nec. Coreaú, 28 de fevereiro de 2025. CELIO SOUZA FONTENELE Analista Judiciário -
16/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137587918
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28/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 07:25
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73264307
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73264307
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73264307
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73264307
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20/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000630-81.2022.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ EDSON DE SOUZA em face de GERONIMO PRADO AFONSO - ME, em virtude da não entrega do produto adquirido, nos termos da peça atrial. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: A demanda originou-se porque os produtos adquiridos pela parte autora em 07 de maio de 2022, 05 galões de tinta, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo pagamento se deu via pix (Id 33136617/33136618), não foi entregue ao consumidor. Com efeito, constato que não restou provada justificativa razoável pela não entrega da mercadoria regularmente adquirida, acima citada, o que faz surgir o interesse de agir do autor.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida. Em contestação a requerida alega que o requerente se queixa de problemas ocorridos no momento do pagamento, realizado por meio eletrônico e sujeito aos cuidados de empresa diversa, fato totalmente alheio ao controle desta empresa. Inicialmente, importante reforçar que a relação firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, uma vez que o autor, na condição de cliente, figura como consumidor standard (art. 2º, CDC) e a empresa ré como fornecedora de produtos e de serviços, nos termos do artigo 3º, do CDC. No que diz respeito ao fornecimento de serviços, tal como no caso dos autos, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos e/ou vícios apresentados, nos estritos termos dos arts. 14 e 18, do CDC. Assim, para a responsabilização do fornecedor, é absolutamente desnecessário aferir se houve ou não culpa de seus prepostos ou representantes legais, bastando que haja nexo causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito ou vício do serviço prestado. Com efeito, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o evento danoso não ocorreu ou, mesmo ocorrendo, que foi causado pela própria vítima, por fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do art. 14, § 3º, do CDC. No caso em exame, embora a ré alegue que os danos foram causados por falhas no sistema tecnológico do banco que administra sua conta e serviço de pix, o que, a rigor, romperia o nexo causal, tal tese está totalmente dissociada das provas produzidas.
Vejamos: Sucede que, mesmo após pagar o valor integral das compras via pix, o autor foi informado por empregados da ré que o sistema não tinha processado o pagamento. Por tal motivo, o autor teve suas compras retiradas da van de passageiros a qual seguiria viagem, visto que funcionários do réu o impediu de deixar o local com as mercadorias, conforme provas em anexo (Id 33136619). A falha sistêmica deve ser de responsabilidade da própria ré, já que diz respeito diretamente ao sistema que escolheu para utilizar, consistindo, assim, em risco de sua atividade comercial.
Ocorrida a queda do sistema, deveria a ré apresentar uma solução menos gravosa e desgastante para os consumidores e não obrigar os clientes a uma espera da solução para um problema que eles não deram causa.
Ademais, o autor passou por situação constrangedora ao ter sido privado de seguir viagem com as mercadorias que havia adquirido, por situação alheia a sua vontade. Porém, conforme ficou demonstrado, além de não apresentar qualquer solução para resolver o problema rapidamente, a ré, através de seus empregados, expuseram o autor a uma situação vexatória, humilhante e desconfortável frente a seus funcionários, demais clientes e passageiros que estavam no momento do fato. Assim, a conclusão a que se chega é que a falha do serviço foi causada diretamente pela empresa ré, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo prejuízo imaterial sofrido pelo consumidor. Afasto a responsabilidade da promovida do pagamento pelos danos materiais, tendo em vista que esta juntou aos autos comprovante de estorno da compra. É cediço que a falta de entrega do produto, por si só, não enseja indenização por danos morais, todavia, a soma de fatores e acontecimentos no caso concreto, essencialmente quando verificada a desídia da empresa em solucionar o problema do consumidor não exime a sua responsabilização. A falha na prestação do serviço configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização.
Assim, estabeleço os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), punindo o réu pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
19/12/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73264307
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19/12/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73264307
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15/12/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/07/2023 03:03
Decorrido prazo de GERONIMO PRADO AFONSO - ME em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000630-81.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDSON DE SOUZA REU: GERONIMO PRADO AFONSO - ME CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2023, às 11:20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE1YzEyYjgtN2E4Ny00YzZiLTg5NDQtY2QxYzE3NDFmYTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/08/2022 02:05
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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