TJCE - 3000435-43.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 135289400
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 135289400
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15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135289400
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11/04/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EMILY DE MELO SOBREIRA LINHARES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109942799
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109942799
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18/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942799
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18/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:58
Decorrido prazo de EMILY DE MELO SOBREIRA LINHARES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71085944
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71085944
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14/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71085944
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14/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:39
Desentranhado o documento
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14/12/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 00:38
Decorrido prazo de V. A. DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 3000435-43.2023.8.06.0043 Requerente: V.
A.
DA ROCHA Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Recebidos hoje.
I – Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o demandado retire seu nome dos órgãos de proteção de crédito, como SPC/SERASA.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de se cuidam os autos, ao menos nesse estágio limiar do processo, mostra-se temerária a concessão da tutela provisória, sem oitiva da parte contrário, diante do risco sistêmico da oferta de crédito.
A cláusula quinta do contrato, id 60738435, indica que as demais cláusulas anteriormente estatuídas no contrato registrado sob n. 922.927 ainda produziriam efeitos - este último contrato não foi juntado.
Não se pode aferir, com os documentos até então produzidos, se não foi aplicada a cláusula do vencimento antecipado da dívida, diante a inadimplência experimentada no curso da execução do contrato, estipulação muito comum na operação financeira dessa natureza .
Em verdade, o comprovante de inscrição do nome da autora no SERASA sugere a incidência do vencimento antecipado, na medida em que se grava o valor da dívida em R$12.232,74.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
IV - Designe Sessão de Conciliação, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
Link de acesso; https://link.tjce.jus.br/2d2983 V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial.
VIII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IX– Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão.
XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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14/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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