TJCE - 3001430-12.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001430-12.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
O réu alega que a parte autora aduz ser fraudulento o contrato em questão, mas que sequer trouxe aos autos extrato bancário referente ao período em questão ou apresentou qualquer protocolo de contestação.
No entanto, esta preliminar tem caráter meramente protelatório, visto que a autora já havia anexado à exordial os extratos bancários com os descontos que alega ilegítimos à Id.
Num. 52194714.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui um litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada, visto que que não comprovada nos autos.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o serviço denominado “CESTA B.
EXPRESSO 4”, ora questionado, foi contratado pela própria autora, conforme termo de adesão anexado à Id. 57360139, assinado pela autora, em 15 de junho de 2021.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/03/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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