TJCE - 3001209-86.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78148044
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78148044
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78148044
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78148044
-
11/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148044
-
11/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148044
-
10/01/2024 14:25
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
04/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72437240
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72437240
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72437240
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72437240
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001209-86.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA REQUERIDO: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Na petição retro a parte autora informa que realizou composição amigável com a parte adversa e apresenta a minuta para a homologação do acordo.
Ocorre que, na minuta juntada aos autos no ID Nº 72412693 não foram lançadas as respectivas assinaturas.
Por essa razão, determino: a) Intimem-se as partes por seus advogados, via DJEN, para que , no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a minuta de acordo devidamente assinada pelos acordantes. b) Com a juntada da minuta de acordo devidamente assinada pelos acordantes, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação. c) Decorrido o prazo , sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72437240
-
22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72437240
-
22/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609685
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609684
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70414063
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70414063
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001209-86.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA em processo arquivado. Trata-se de execução da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer(R$ 1.000,00) e do valor referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 240,00). Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 1.240,00, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414063
-
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414063
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70414063
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70414063
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001209-86.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA em processo arquivado. Trata-se de execução da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer(R$ 1.000,00) e do valor referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 240,00). Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 1.240,00, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414063
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17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414063
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16/10/2023 22:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 14:36
Processo Reativado
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09/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 11:18
Homologada a Transação
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23/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001209-86.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: FERNANDA EMANUELA DO NASCIMENTO SARAIVA Promovido(s): M A RECEPCOES & EVENTOS LTDA - ME Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 23/08/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, por meio de oficial de justiça, a parte demandada M A RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA - BOULEVART BUFFET E RECEPÇÕES.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4d50cf A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de junho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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