TJCE - 3001509-05.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:31
Expedição de Alvará.
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30/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:42
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO PATRICIO BRAZ em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:33
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:23
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 82760516
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 82760516
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo: 3001509-05.2021.8.06.0011 Promovente: PEDRO HENRIQUE CARVALHO PATRICIO BRAZ Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos. Cogita-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos a parte executada informou o pagamento da obrigação, anexando, para tanto, o comprovante de depósito (Id. 71509339).
Autorizo, de logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso ainda não tenha sido feito e desde que atendidos os requisitos do art. 105, do CPC e Portaria 557/2020. Decido.
Considerando os fatos retromencionados, a extinção da execução é medida imperativa, nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, C/C 925 DO CPC/15.
ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE, PELO BANCO, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSIDERANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 410).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE ADEMAIS DE EXCLUSÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 537, § 1º, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0045441-63.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.03.2019). Do exposto; julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; o que faço por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 925, do antes referido diploma legal; considerando a quitação do débito, conforme informado. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82760516
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22/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 72714987
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 72714987
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23/02/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72714987
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29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 65402247
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65402247
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001509-05.2021.8.06.0011 Promovente: PEDRO HENRIQUE CARVALHO PATRICIO BRAZ Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega falha na prestação de serviço por parte da instituição demandada. Sustenta o promovente ser cliente do banco promovido, que em 14/09/2021, por volta das 12:11h, ao tentar sacar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em um caixa eletrônico 24h, houve falha na prestação do serviço que debitou o referido valor em sua conta bancária, porém, as cédulas não foram disponibilizadas.
Ainda, que, o valor foi estornado e creditado em sua conta apenas em 1/12/2021 e tal fato teria causado um desfalque em seu orçamento financeiro lhe causando danos de ordem moral. O Banco Requerido em sua Contestação, alegou, que após a análise do setor competente, houve o estorno da operação e que tal fato não teria o condão de gerar dano moral ao requerente, tratando-se tão somente de mero dissabor.
Pugnou pela improcedência. Após audiência de Conciliação, sem êxito, foi designada instrução.
Na oportunidade foram tomadas as declarações do autor.
Dispensada a oitiva da preposta da instituição financeira, por deter conhecimento dos fatos apenas do que consta nos autos digitais.
Não foram apresentadas testemunhas. Resumido o necessário, Decido. Trata-se de ação que tem como causa de pedir a indisponibilidade das cédulas após saque em caixa eletrônico. A questão controvertida deve ser abalizada e solucionada diante do conjunto probatório existente nos autos e à luz do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação típica de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova. Como é cediço, foi consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, a responsabilidade do Réu só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, ou decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, § 3º do CDC. É incontroverso que as cédulas referentes ao saque efetuado pelo autor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no data relatada, não foram imediatamente disponibilizadas.
A requerida não nega o fato, no entanto, afirma que o valor foi creditado posteriormente na conta corrente do promovente. Com efeito, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa do réu, o qual não apresentou justificativa plausível para a demora de cerca 78 dias (quase 3 meses), e após o ingresso da presente ação neste juízo, para analisar o ocorrido visando proceder ao estorno, tendo atingido a renda do demandante, cuja conduta deixou no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa e atentando para a capacidade econômica das partes. Ademais, declarado em audiência, que o banco vem impondo obstáculos à regular movimentação na conta do autor. Evidenciada a falha do réu na prestação dos serviços, seja no defeito da máquina utilizada pelo autor, seja na ausência em tempo razoável de estorno da quantia ao requerente, responde o réu objetivamente pelos danos causados. Como visto, o dano suportado pelo requerente decorrente da privação da quantia de R$ 300,00 (trezentos e reais) por falha grave do réu, que mesmo ciente do ocorrido, deixou de tomar providências a fim de resolver a celeuma, impondo transtorno ao requerente superior àquele esperado nas relações bancárias. Tenho que a conduta negligente dos réu extrapola o simples inadimplemento contratual, ensejando verdadeiro abalo emocional e psicológico ao autor. Na hipótese, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral. A respeito, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - ESTORNO DE VALOR RETIDO EM CAIXA ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANTIDO O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2.
Afasto a alegada preliminar de ilegitimidade passiva do fornecedor, uma vez que se aplica no caso o CDC, o qual prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação consumerista objeto da lide.
Tal responsabilidade solidária é o fundamento principal da condenação do fornecedor, afastando suas alegações de não ter gerencia sobre equipamentos de caixa eletrônico e regularidade do saque e de "regular cumprimento contratual". 3.
Ocorreu no caso analisado um serviço inadequado (o dinheiro saiu da conta do consumidor, mas não teve acesso aos valores em papel moeda do caixa eletrônico; tampouco houve estorno à conta após reclamação junto à Nubank), encontrando guarida na Lei n.º 8.078/90 em seu art. 20, caput, na chamada responsabilidade por vício do serviço, ou seja, não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, além de violar o art. 22 do CDC. 4.
Vale ainda acrescentar que foi violado um dos princípios da Lei 8.987/95, que estipula no seu art. 6º, § 1º, que o "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.".
Diante disto, caracterizados os danos morais como aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer que ultrapassam a esfera do normal ou cotidiano, sendo este in re ipsa, oriundos do vício no fornecimento das revistas compradas e não entregues. 5.
Observo, por fim, que o valor da compensação dos danos morais arbitrada in casu versou em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente os fatos negativos acometidos ao recorrido e se sucederam ao fato dos serviços não ter sido prestado da forma contratada, portanto não se verificando a necessidade de redução do valor atribuído a título de danos morais; estando também devidamente comprovados os danos materiais, estes devem ser indenizados. 6.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-AM - RI: 07171846820228040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2023). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico - ação proposta para compelir o apelante a restituir o valor indevidamente retirado da conta corrente - relação de consumo - inversão do ônus da prova pela verossimilhança da versão da apelada - dever do apelante de demonstrar que a transação ocorreu de forma regular e que o numerário foi disponibilizado ou sacado pela apelada, ônus do qual se descurou - responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese - dever de zelar pela segurança do serviço prestado - artigo 14 do CDC - sentença mantida.
RESTITUIÇÃO DO VALOR - devolução do valor de R$ 900,00 que deve se dar na forma simples - ausência de dolo ou culpa grave - sentença reformada neste aspecto.
DANO MORAL - falha na prestação do serviço e demora na resolução do problema - dano moral ocorrido - indenização fixada em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) - montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que deve compor a indenização na hipótese - sentença mantida.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10061706620148260038 SP 1006170-66.2014.8.26.0038, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017). Assim, procedente a ação, é de se anotar que cabe ao Juiz, com prudente arbítrio, fixar o valor do dano moral. Desta forma, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo o quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, com base na jurisprudência pátria: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido BANCO C6 S/A, a pagar à parte autora, à título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Deixo de condenar na obrigação de fazer, relativamente ao estorno do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), posto já satisfeita, extinguindo nesse ponto o pedido, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC . Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, que se encontra no exercício do jus postulandi e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de custas e preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 8 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65402247
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06/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/08/2023 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001509-05.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): PEDRO HENRIQUE CARVALHO PATRICIO BRAZ PROMOVIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., via Sistema PJE, por sua advogada INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 08/08/2023, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001509-05.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2023 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 17:58
Juntada de citação
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29/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:26
Expedição de Citação.
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02/03/2022 10:26
Expedição de Intimação.
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05/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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