TJCE - 3000527-17.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 08:22
Processo Desarquivado
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000527-17.2023.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MARCELO PINHEIRO NOCRATO Requerido: DURATEX S.A., V R S COMERCIO E SERVICOS LTDA e MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 58417968.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas cobriria de forma parcial os danos sofridos pelo autor, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis. É o que disciplina o art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Nesse contexto, apesar de as partes promovidas V R S COMERCIO E SERVICOS LTDA e MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA , não terem participado da transação em questão, denota-se que a satisfação das obrigações por parte da outra promovida, por meio do acordo, também lhe beneficiou.
O art. 844, § 3º, do Código Civil, dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
CLÁUSULA QUE AMPLIA AQUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE AOS DEMAIS CORREUS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL/02.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00054315720178060040 CE 0005431-57.2017.8.06.0040, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2020) Sendo assim, diante da satisfação da obrigação, resta configurada a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual por parte da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 01 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:35
Homologada a Transação
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16/06/2023 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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